Processo 6011706-32.2025.4.06.3803

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6011706-32.2025.4.06.3803
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6011706-32.2025.4.06.3803/MG EXECUTADO : GEARTECH ENGENHARIA DE DESENVOLVIMENTO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JAKSON TELES DE SOUSA (OAB PI006927) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por GEARTECH ENGENHARIA DE DESENVOLVIMENTO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA ( evento 12, PET1 ), na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i) a inépcia da inicial e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por alegada ausência de indicação da origem, da natureza e do fato gerador dos débitos exequendos, com afronta ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80; (ii) a ausência de juntada dos processos administrativos fiscais que deram origem às inscrições; e (iii) a ausência de intimação da executada no âmbito dos referidos processos administrativos, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; requerendo a suspensão ou a extinção da execução e, subsidiariamente, a juntada dos processos administrativos com vista à excipiente, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 16, MANIF1 ), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento executivo, ao fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais legais e de que os créditos foram constituídos por declaração da própria contribuinte, dispensada qualquer outra providência administrativa. A presente execução fiscal foi ajuizada pela União em 1808/2025, visando à cobrança de créditos federais relativos a contribuições parafiscais e previdenciárias, consubstanciados em doze Certidões de Dívida Ativa, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 166.099,13. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No ponto, as matérias de nulidade formal do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, nos termos do art. 3º e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de confronto efetivo com o teor dos títulos executados, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente. Compulsando as Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, verifica-se que cada uma delas, em seus respectivos anexos de descrição dos débitos, indica de forma individualizada, para cada competência, a origem da exação, a natureza da dívida, o período de apuração, a data do vencimento, a forma de constituição do débito e a fundamentação legal específica, com remissão aos dispositivos da Lei 8.212/91 e da legislação previdenciária correlata pertinentes a cada contribuição, o que atende integralmente aos requisitos do art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei 6.830/80, e do art. 202 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, ao assentar, no julgamento do REsp 1.138.202/ES (Tema 268), de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010, a seguinte…

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