Processo 6011722-20.2024.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6011722-20.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011722-20.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GABRIEL RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) APELADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de duas questões objetivas de concurso, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e reclassificação, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da exigência de 13 acertos para o mínimo de 50% no bloco de Conhecimentos Básicos, composto por 25 questões. 2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, quanto à necessidade, pertinência e utilidade da prova técnica, quanto ao correto enquadramento da controvérsia nos limites do Tema 485 do STF, quanto à análise individualizada das supostas ilegalidades das questões impugnadas e quanto à tese subsidiária de elevação indevida do corte mínimo previsto no edital. Alegou, ainda, contradição interna, sob o fundamento de que o julgado invocou o princípio da vinculação ao edital sem examinar adequadamente a tese de exigência de pontuação mínima em desconformidade com as regras editalícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pela parte autora e (ii) se há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de assegurar pronunciamento judicial claro, completo, lógico e coerente. 5. Não houve omissão quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e quanto à necessidade de produção de prova pericial. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e concluiu que o indeferimento da prova técnica foi adequadamente fundamentado pelo juízo de origem, com base no art. 370 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a alegação de erro grosseiro nas questões objetivas e a necessidade de perícia. 6. O acórdão também enfrentou a controvérsia à luz do Tema 485 do STF. Assentou que o controle judicial de questões de concurso público é excepcional e restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, erro grosseiro ou violação direta ao edital, não sendo cabível o reexame do conteúdo das questões ou dos critérios de correção. 7. A alegação de omissão quanto à análise individualizada das questões impugnadas não procede. O acórdão consignou que, do cotejo entre os argumentos da parte autora e a resposta da banca examinadora, resultava mera discordância interpretativa, sem identificação de vícios evidentes verificáveis de plano, o que impede a incursão do Judiciário no mérito administrativo. 8. Também não houve omissão nem contradição quanto à tese subsidiária relativa ao corte mínimo. O acórdão registrou que a eliminação do candidato decorreu da aplicação do…
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