Processo 6011732-38.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6011732-38.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO/Advogado(s) do reclamante: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA, LUANA SOUSA ROCHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea“a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE NÓDULO METASTÁTICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PARÂMETRO MÍNIMO ASSISTENCIAL. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a autorização e o custeio de procedimento médico indicado à paciente portadora de neoplasia maligna do rim com metástase hepática, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade passiva do hospital. II – Questão em discussão: Discute-se, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e, no mérito, a legalidade da negativa de cobertura de procedimento médico não previsto no rol da ANS, quando expressamente indicado pelo médico assistente como a melhor alternativa terapêutica ao caso concreto. III – Razões de decidir: A litispendência não se configura quando a ação indicada como paradigma é posterior à presente demanda, recaindo eventual vício sobre o feito ulterior. No mérito, o rol de procedimentos da ANS constitui parâmetro mínimo de cobertura, não podendo prevalecer de forma absoluta quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e o risco concreto à saúde e à vida da paciente. A negativa fundada exclusivamente em critério administrativo revela-se abusiva, por substituir indevidamente a avaliação médico-assistencial e frustrar a finalidade do contrato de assistência à saúde. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese do julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico essencial, indicado de forma fundamentada pelo médico assistente, quando demonstrada sua necessidade para preservação da saúde e da vida do beneficiário, ainda que ausente previsão no rol de procedimentos da ANS. Dispositivos legais citados: Arts. 196 e 197 da Constituição Federal; arts. 337, §§ 1º e 2º, 487, I, 59 e 1.009 do Código de Processo Civil.”. A parte recorrente alega a legalidade da negativa de cobertura para tratamento com toxina botulínica. Sustenta a natureza taxativa do Rol da ANS e a ausência de previsão contratual, fundamentando o recurso na violação dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e artigos 421 e 422 do Código Civil. Argumenta ainda a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-atuarial do plano e a autoridade de decisões do STJ sobre a taxatividade do referido rol. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE…
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