Processo 6011733-15.2025.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011733-15.2025.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011733-15.2025.4.06.3803/MG AUTOR : ANA LUIZA MARQUES DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCELA VIEIRA DE SOUZA (OAB MG238732) RÉU : CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO S/A ADVOGADO(A) : ELDER LIMA BERTOLDO (OAB MG189814) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PALHARES CARVALHO (OAB MG117009) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Ana Luiza Marques da Rosa em face de Construtora Cássio e Adriano S/A e da Caixa Econômica Federal. Na inicial, relata a Autora que firmou, em 24/06/2021, contrato particular de promessa de compra e venda com a primeira Requerida (Construtora) para a aquisição do apartamento 401, Bloco B, no Empreendimento Residencial Constelação, situado na Rua Zenith, nº 140, Bairro Jardim Brasília, em Uberlândia/MG, pelo valor de R$ 182.356,21. Aduz que o pacto previa o pagamento de R$ 81.493,45 a título de entrada diretamente à construtora e o saldo remanescente de R$ 100.862,76 mediante financiamento habitacional, este último formalizado junto à Caixa Econômica Federal em 29/06/2021. Sustenta que o prazo para a entrega do imóvel era de 24 meses a contar da assinatura do contrato, findando em 24/06/2023 ou, considerada a carência contratual de 180 dias, em dezembro de 2023. Afirma que, embora o empreendimento tenha sido concluído e as chaves entregues a outros moradores, a Construtora ré se recusou a imiti-la na posse do bem, apresentando como condição para tanto a apresentação de fiador com garantia imobiliária ou à quitação integral imediata de um saldo devedor remanescente da entrada, estimado em R$ 17.000,00, exigência que reputa ilegal e destituída de amparo contratual. Argumenta que suspendeu os pagamentos das parcelas em atraso unicamente em virtude da anterior e prolongada mora da Ré na entrega do bem, restando configurada a exceção do contrato não cumprido. Por fim, aduz que a CEF iniciou a cobrança abusiva das parcelas do financiamento antes da efetiva imissão na posse, o que lhe acarretou graves prejuízos materiais (representados por aluguéis mensais de R$ 800,00) e severo abalo moral. Atribui à causa o valor de R$ 54.235,62, correspondente ao proveito econômico imediato, composto pela soma dos danos morais, multa contratual e 20 meses de aluguéis/lucros cessantes (R$ 20.000,00 + R$ 18.235,62 + R$ 16.000,00). Indeferido o pedido de tutela, sendo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a Caixa Econômica Federal apresenta contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que sua participação na relação negocial se restringiu às vistorias e mensuração das etapas executadas, com o fim de liberação das parcelas do financiamento, não tendo, no entanto, qualquer responsabilidade pela obra executada. No mérito, sustenta serem inviáveis a resilição contratual e a devolução dos valores já pagos. Defende, ainda, a inexistência de qualquer nulidade no contrato e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Construtora Cássio e Adriano S/A, em contestação, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, no mérito, que a retenção das chaves decorre do exercício regular de direito, uma vez que a Autora incorreu em mora contumaz com as parcelas da entrada desde 30/12/2024, acumulando um saldo devedor atualizado de R$ 48.950,60. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e requer a condenação da Autora ao pagamento do saldo devedor…

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