Processo 6011734-05.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6011734-05.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6011734-05.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 combinada com a Lei 12.153/2009. PRISCILA DA SILVA RAMOS, contratada de forma temporária para o cargo de Pedagoga, ingressou com Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento da diferença salarial relativo ao piso nacional, pois teria recebido os vencimentos a menor durante o período de vínculo laboral de 01/02/2023 até 31/12/2023. Citado, o requerido apresentou contestação (Id 26162215), alegando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1308 do STF; no mérito, sustentou que a Lei nº 11.738/2008 não se aplica a servidores temporários, por se destinar apenas a efetivos, inexistindo direito à equiparação ou reflexos, além de alegar ausência de prova da carga horária máxima, legalidade da contratação com base no art. 37, IX, da CF e legislação municipal, impugnando documentos e requerendo a improcedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. 1 – Preliminarmente Sobre o pedido de suspensão do feito, diante da repercussão geral do Tema 1.308, reconhecida pelo STF. No caso, apesar de reconhecida a repercussão geral da matéria por meio do Tema 1.308-STF, em 29/06/2024, qual seja: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Entretanto, não há decisão expressa determinando a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, até porque houve a interposição de embargos declaratórios pendente de julgamento, assim, entende-se que o feito deve ter regular prosseguimento até ulterior decisão. Portanto, indefiro o pedido de suspensão. 2 – Do Mérito Sobre o piso nacional, vejamos o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no…

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