Processo 6011739-85.2026.4.06.3803

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6011739-85.2026.4.06.3803
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6011739-85.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : SEBASTIAO ANTONIO BORBA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sebastião Antonio Borba, professor do Magistério Superior lotado na Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Uberlândia, contra atos atribuídos ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas e ao Reitor, ambos da UFU. O impetrante narra que protocolou requerimentos administrativos de progressão e promoção funcional referentes a interstícios que alega já integralmente cumpridos, abrangendo os seguintes períodos e pretensões: promoção de Adjunto IV para Associado I (interstício de 01/07/2015 a 01/07/2017, deferida com efeitos financeiros a partir de 29/10/2025, conforme Portaria de Pessoal UFU nº 7.756, de 25/11/2025 — Evento 1, PROCADM6, p. 46); progressão de Associado I para Associado II (interstício de 01/07/2017 a 01/07/2019); progressão de Associado II para Associado III (interstício de 01/07/2019 a 01/07/2021); progressão de Associado III para Associado IV (interstício de 01/07/2021 a 01/07/2023); e promoção de Associado IV para Titular (interstício de 10/07/2023 a 10/07/2025). Sustenta que a UFU indeferiu as progressões e a promoção remanescentes com fundamento na necessidade de novo interstício de 24 meses a partir da promoção ocorrida em 29/10/2025, desconsiderando que os interstícios seriam autônomos e já consolidados. Invoca o Parecer AGU nº 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, que reconhece a natureza declaratória da avaliação de desempenho e a possibilidade de progressão por interstícios acumulados, bem como o art. 13-A da Lei nº 12.772/2012 e os princípios constitucionais da legalidade e da valorização do magistério. Em sede de tutela liminar , requer que se determine às autoridades coatoras: a apreciação dos relatórios de progressão já protocolados, com a implementação das progressões devidas e efeitos financeiros a partir da data final de cada interstício; e a constituição de banca examinadora para avaliação do memorial, visando à promoção à Classe Titular. Alega que a proximidade da aposentadoria compulsória , prevista para 14/07/2026 — quando completará 75 anos —, confere urgência à medida, pois a correção da carreira impactará diretamente o cálculo dos proventos de inatividade. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está disciplinada no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que exige, cumulativamente, a presença de fundamento relevante e o risco de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. A doutrina e a jurisprudência traduzem tais exigências nos tradicionais requisitos do fumus boni iuris — probabilidade do direito alegado — e do periculum in mora — perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o deferimento da tutela de urgência. No caso em exame, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos os requisitos, conforme se passa a expor. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que decorre do próprio regime jurídico-administrativo e que somente pode ser afastado mediante prova inequívoca em sentido contrário. Lado outro,…

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