Processo 6011741-35.2025.8.09.0000
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6011741-35.2025.8.09.0000 IMPETRANTE : EVALDO PEREIRA JÚNIOR IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) LITIS. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE REDATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O P R E V A L E C E N T E Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Evaldo Pereira Júnior, em face de ato acoimado como coator pelo Secretário de Estado da Administração e Diretora Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). O impetrante relata ter participado regularmente do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n.º 02/2024, que previa que na fase de títulos, seriam aceitos os documentos obtidos até a data de convocação para essa etapa. Ocorre que, quase um ano após a publicação, a banca teria promovido a Retificação nº 4, restringindo retroativamente a aceitação aos títulos concluídos até a data da publicação do edital de abertura (02/07/2024), contrariando o critério originário. Aduz que, em virtude da mudança, a banca lhe atribuiu pontuação zero na avaliação de títulos, embora tenha apresentado duas pós-graduações lato sensu, ambas concluídas em 30 de abril de 2025 e, portanto, dentro do prazo previsto no edital inicial, que indicava convocação em 26/05/2025. Defende que tais títulos deveriam resultar em dois pontos. Sustenta que o ato administrativo é ilegal e arbitrário, por falta de motivação (art. 50 da Lei 9.784/1999), violação ao princípio da vinculação ao edital, à segurança jurídica, boa-fé objetiva e à confiança legítima, e por aplicação indevida de restrição superveniente e retroativa. Afirma que não busca reexame de critérios técnicos nem substituição da banca examinadora, afastando a incidência automática do Tema 485 do STF, por entender que o ato questionado envolve vício objetivo de legalidade, relativo à alteração tardia do edital e à negativa de fundamentação. Defende a impossibilidade de modificação das regras do edital no curso do certame, salvo para benefício do candidato ou em virtude de lei superveniente, e reforça que o edital é a “lei do concurso”. Argumenta, ainda, que, caso mantida a validade formal da retificação, devem ser modulados seus efeitos para impedir que alcance situações já consolidadas, evitando irretroatividade de atos gravosos. Quanto ao pedido liminar, defende estar demonstrada a probabilidade do direito, à luz das regras originais do edital, bem como o periculum in mora, ante o risco concreto de alteração definitiva da classificação e de perda da chance de nomeação no certame. Ao final, requer: (a) justiça gratuita; (b) concessão de liminar para que a banca proceda à correta pontuação dos títulos por ele apresentados; (c) reconhecimento da ilegalidade da retificação nº 4 do edital; (d) garantia da classificação correta no concurso; (e) notificação das autoridades coatoras; (f) intimação do Ministério Público; e (g) concessão definitiva da segurança, anulando o ato impugnado. Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 10), o impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (mov. 13). A liminar foi indeferida na mov. 15. Interposto agravo interno…
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