Processo 6011743-85.2026.4.06.0000
TRF6 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6011743-85.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : GERALDO MODESTO MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS RAMOS (OAB ES028543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. por meio da qual a parte autora pretende o regular prosseguimento do seu requerimento de adesão ao PID- Programa Indenizatório Definitivo- previsto no Novo Acordo do Rio Doce. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece prosperar. O art. 9º do Código de Processo Civil estabelece que não será proferida decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. A ressalva trazida no inciso I do seu parágrafo único não se aplica aos casos em que, como o dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, tem como pressupostos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, todavia, não se verifica, por ora, neste exame sumário, típico do momento processual, a presença de tais requisitos, especialmente o perigo de dano. O pedido formulado é de natureza eminentemente pecuniária e indenizatória, o que, por si só, afasta a configuração do periculum in mora, e de modo que eventual deferimento antecipado poderia equivaler à própria satisfação do direito material postulado, com risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). Ademais, fato gerador da pretensão indenizatória remonta a período pretérito distante, o que reforça a ausência de urgência atual e evidencia que o perigo de dano não se mostra contemporâneo ou iminente, inviabilizando o deferimento da medida pretendida. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória . Estando a inicial em ordem e devidamente instruída, cite-se, pois, a Samarco para que, em 20 dias, se manifeste sobre a possibilidade de acordo. Findo esse prazo sem manifestação, iniciará automaticamente o prazo para contestação. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente a declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade, ora deferida. I.
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