Processo 6011745-03.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6011745-03.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO CARLOS BENICIO DIAS AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ - SEED IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) SOME 2026. SENTENÇA Vistos etc. JOÃO CARLOS BENÍCIO DIAS, qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado (PSS) SOME 2026, consistente na manutenção de sua eliminação do certame regido pelo Edital nº 002/2026-SEED. Alega, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo destinado à seleção de professores para atuação no Sistema Organizacional Modular de Ensino (SOME), concorrendo ao componente curricular Educação Física, e que foi eliminado com fundamento no item 2.1.1 do instrumento convocatório, por não integrar o quadro do magistério estadual. Sustenta que a exigência, tal como aplicada, discrimina candidato tecnicamente habilitado sem correlação com as atribuições da docência, pois, embora ocupante de cargo federal, exerce suas atividades laborais no âmbito do Estado do Amapá, e que a decisão que indeferiu seu recurso administrativo limitou-se a repetir a literalidade do item editalício e o resultado da consulta aos registros funcionais. Invoca os princípios da isonomia, da impessoalidade, da razoabilidade e da ampla acessibilidade às funções públicas, e pede a anulação do ato de eliminação, com reserva de vaga e prática dos atos necessários à preservação do resultado útil do processo, já concluído o certame. O pedido liminar foi indeferido (ID 26876445), determinando-se, na mesma oportunidade, a retificação da autuação e a notificação da autoridade coatora, cumprida conforme certidão do oficial de justiça (ID 27280682). Prestadas as informações (ID 29030919), onde se sustentou a inexistência de ilegalidade, esclarecendo-se que o Edital nº 002/2026-SEED instituiu processo seletivo interno, destinado exclusivamente aos integrantes do quadro permanente do magistério estadual, e que a consulta ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos revelou vínculo do impetrante na carreira de Servidores Federais, no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, encontrando-se apenas à disposição da Secretaria de Estado da Educação. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 29632357). Relatados, decido: O mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Pressupõe, por isso, prova pré-constituída e inequívoca dos fatos alegados, sem espaço para dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia central está em saber se a eliminação do impetrante, fundada exclusivamente na natureza federal de seu vínculo funcional, configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a intervenção jurisdicional. O Edital nº 002/2026-SEED (ID 26479803), editado com fundamento na Lei estadual nº 0949/2005, tornou público, segundo seu próprio preâmbulo, Processo Seletivo Interno para preenchimento de vagas e formação de cadastro…
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