Processo 6011747-70.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6011747-70.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011747-70.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSE HELENA RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ROSE HELENA RIBEIRO SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva 0047308-20.2013.8.03.0001. A parte credora atendeu à determinação do juízo, instruindo o pedido com fichas financeiras e planilha com discriminação da base de cálculo em que se deu os descontos, a base de cálculo que entede correta e a diferença apurada. Intimada para se manifestar sobre a inexistência de desconto indevido, a parte autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Ocorre que os contracheques e a planilha juntada pelo próprio credor demonstram que os descontos se deram sobre o vencimento, anuênio e adicional de nível superior, este último considerado indevido pela parte credora, que apontou como base de cálculo correta somente o vencimento e o anuênio. Todavia, o adicional de nível superior é verba de natureza remuneratória e não transitória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, inexistindo desconto indevido. Desse modo, constata-se que a Administração procedeu à incidência da contribuição apenas sobre parcelas remuneratórias — vencimento, anuênio e adicional de nível superior, inexistindo desconto sobre verbas de natureza transitória e indenizatória. Assim, não se verifica irregularidade no desconto realizado pelo Município, uma vez que observada a distinção entre parcelas remuneratórias e indenizatórias, em consonância com a legislação de regência e a orientação jurisprudencial consolidada. Portanto, os cálculos apresentados pela parte credora extrapolam os limites da coisa julgada, na medida em que não se restringem às hipóteses de descontos indevidos reconhecidas judicialmente, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC, ante a inexistência de valores devidos. Sem custas e honorários. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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