Processo 6011750-25.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6011750-25.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6011750-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAMON WESLEY MONTEIRO LIMA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum. Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá o teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009. DO MÉRITO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor do Município de Macapá, cuja parte autora é servidora pública do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, no cargo de professor, requer que o reclamado seja condenado a implementar o piso salarial e a pagar-lhe os valores retroativos, referentes às diferenças salariais dos valores implementados pela Lei nº 11.738/2008 (piso salarial nacional): “d) julgamento de total procedência dos pedidos para fins: d.1) PROCEDER COM O REAJUSTE/IMPLEMENTAÇÃO no vencimento base da autora, respeitando o mínimo estabelecido pela Lei Nº 11.738, de 16/07/2008 e em vigor no ano de 2026 (portaria Interministerial MPS/MF Nº 14, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025), correspondendo o importe R$ 5.137,93 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos). d.2) O pagamento da verba retroativa referente a diferença de vencimento base desde JANEIRO de 2026 até a IMPLEMENTAÇÃO do valor do ANO de 2026...” Sustenta a autora que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial do profissional de magistério público da Educação Básica, o qual é superior ao pago pelo Reclamado. Eis o relatório. Pois bem, o direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição da República, que assim dispõe, in verbis: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008, a qual preceitua o seguinte em seu art. 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62…

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