Processo 6011753-14.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6011753-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINAIR DE NAZARE CARDOSO DA SILVA REU: MARIA TEREZA RENÓ GONÇALVES, CLIMED MACAPA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edinair de Nazaré Cardoso da Silva em face de Maria Tereza Renó Gonçalves, médica oftalmologista, e de Climed Macapá Ltda, clínica onde o procedimento foi realizado. A autora alega, em síntese, que em 01/11/2023 procurou atendimento oftalmológico na Clínica Climed com a primeira ré, tendo sido diagnosticada com catarata no olho direito e indicada cirurgia. Narra que pagou R$ 5.000,00 pelo procedimento, confiando que seria operada pela Dra. Maria Tereza, mas que a cirurgia foi conduzida pelo Dr. Tarciso Guerra. Após o procedimento, ocorrido em 05/12/2023, passou a apresentar edema, redução da nitidez, distorção das imagens e visão dupla no olho direito. Sustenta que, por aproximadamente seis meses, a primeira ré insistiu no diagnóstico de "edema pós-cirúrgico", prescrevendo colírios e pomadas sem melhora, até que finalmente diagnosticou ceratopatia bolhosa e encaminhou a autora para o Hospital de Clínicas Alberto Lima (HCAL), indicando tratamento fora do domicílio (TFD). Insatisfeita com a possibilidade de tratamento pelo SUS, a autora buscou atendimento particular em Belém/PA, com o Dr. Thiago Barbosa Gonçalves, que diagnosticou processo inflamatório e/ou hemorrágico em cavidade vítrea e indicou nova cirurgia pela técnica DMEK (transplante de córnea parcial), no valor de R$ 10.000,00 (ID 17327073, fls. 4-5). Requer a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 12.601,24 a título de danos materiais (valor remanescente após estorno de R$ 5.000,00) e R$ 50.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios (ID 17327073, fls. 14-15). Posteriormente, aditou a inicial para majorar os danos materiais para R$ 18.902,00, alterando o valor da causa para R$ 68.902,00 (ID 18173646). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 18199597). Citadas (ID 23734455), as rés apresentaram contestação (ID 24244735). A Clínica Climed Macapá Ltda arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que sua função se limitou à disponibilização de espaço físico e recursos materiais, sem ingerência técnica sobre o ato médico. A médica Maria Tereza Renó Gonçalves defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade médica, alegando que agiu com diligência, observou as melhores técnicas, prestou informações adequadas e obteve consentimento informado. Sustentou que a ceratopatia bolhosa é complicação reconhecida da cirurgia de catarata (1 a 2% dos casos), agravada por predisposição fisiológica da autora (disfunção endotelial constatada também no olho não operado) e pela complexidade do caso (catarata com núcleo duro e ruptura zonular). Argumentou que a autora abandonou o tratamento recomendado e que houve devolução espontânea do valor da cirurgia (R$ 5.000,00). Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 24696851), reafirmando a responsabilidade solidária da clínica e a ocorrência de negligência e imperícia, especialmente pela demora no…
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