Processo 6011753-32.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011753-32.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6071381-95.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : JOAO DOUGLAS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOAO DOUGLAS LOPES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão dos leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária e a desconstituição dos atos de consolidação da propriedade. O juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, fundamentando a decisão na presunção de legitimidade dos atos registrais, na insuficiência da prova da posse do imóvel e na validade da publicação eletrônica dos editais, à luz do art. 27, § 10, da Lei nº 9.514/1997. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida apreciou apenas parcialmente as teses deduzidas na petição inicial, aplicou dispositivo legal impertinente à controvérsia e adotou entendimento divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a consolidação da propriedade fiduciária é nula porque não houve prévia tentativa de intimação pessoal para constituição em mora, embora sempre tenha residido no imóvel, e porque a intimação por edital foi realizada exclusivamente por meio do Diário Registral, e não em jornal de circulação local, em afronta ao art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Aduz, ainda, a proximidade da realização dos leilões extrajudiciais, designados para os dias 30 de julho e 5 de agosto de 2026, evidenciando o perigo de dano. Requer, ao final, o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal para suspender os leilões extrajudiciais até o julgamento definitivo do agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória postulada na origem. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, foi regularmente observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 para a constituição em mora da devedora fiduciante e para a subsequente consolidação da propriedade fiduciária e realização do leilão extrajudicial do imóvel. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Do exame detido dos autos, não se verifica a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados, conforme se demonstrará adiante. Da consolidação da propriedade Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ser considerada válida, deve-se observar o procedimento especificado na referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece devam os mutuários ser notificados pessoalmente para purgar a mora, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. A Lei n.º 9.514/97 autoriza que a…
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