Processo 6011787-50.2026.4.06.3801

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011787-50.2026.4.06.3801
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011787-50.2026.4.06.3801/MG AUTOR : NILSON DE OLIVEIRA AURELIANO ADVOGADO(A) : MARIA LETHICIA FREITAS DE ALMEIDA TOSTES (OAB MG240571) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu administrativamente  em 15/05/2026 o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 731.010.575-4), tendo o pedido tramitado sob a sistemática de análise documental instituída pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23/03/2026 . O requerimento foi indeferido sob a justificativa de “NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE EM ANÁLISE DOC”. Observa-se que a adoção do modelo documental, embora concebida como instrumento de racionalização administrativa, tem ensejado indeferimentos fundados em aspectos formais, sem que se oportunize, em muitos casos, a complementação da instrução probatória mediante avaliação médica direta. A própria Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 estabelece que a análise documental constitui juízo de mera verossimilhança (art. 1º, § 2º), permanecendo a avaliação presencial ou por telemedicina como etapas integrantes do fluxo decisório (arts. 6º e 8º). Nesse contexto, a constatação de insuficiência ou inconformidade documental deve conduzir à ampliação da instrução , e não ao encerramento antecipado do requerimento. Cumpre ainda destacar que a disciplina estabelecida por ato infralegal, como a referida portaria , não tem o condão de afastar ou restringir deveres legalmente impostos à Administração Pública, especialmente no que se refere à adequada instrução dos processos administrativos previdenciários. A atuação normativa secundária deve se conformar aos limites traçados pela legislação de regência, não sendo possível que, sob o fundamento de simplificação procedimental, se inviabilize a plena apuração do direito material do segurado ou se reduza indevidamente a atividade instrutória necessária à formação da convicção administrativa. Desse modo, a aplicação do modelo instituído pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 deve se dar em harmonia com o art. 29 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, que consagram o dever da Administração de promover a adequada instrução do processo, inclusive mediante a utilização de seus meios técnicos próprios, como a perícia médica. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a inexistência da incapacidade laborativa do autor, apesar do  atestado médico juntado aos autos atestar a sua incapacidade e a necessidade de afastamento das atividades laborais por 180 dias,  o que reforça a necessidade de exame técnico direto. Nessa hipótese, revela-se imprescindível o regular exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a apresentação de documentação insuficiente não constitui motivo  para indeferimento automático do requerimento. A questão também deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo o qual o prévio requerimento administrativo constitui condição para o interesse de agir nas demandas previdenciárias. Todavia, tal exigência pressupõe que a atuação administrativa seja efetiva e resolutiva, apta a proporcionar a análise substancial da pretensão deduzida. A exigência constitucional não se satisfaz com uma tramitação que se encerra em exame meramente formal, sem oportunizar ao segurado a demonstração adequada de sua condição mediante os meios técnicos disponíveis. Não se configura, na hipótese, verdadeiro…

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