Processo 6011792-74.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6011792-74.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Contratuais ] AUTOR: ANNYELE CARVALHO DE CARVALHO REU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgando o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANNYELE CARVALHO DE CARVALHO em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à imediata liberação da carta de crédito em favor da autora, decorrente de sua contemplação, no valor nominal de R$ 13.010,00 (treze mil e dez reais), atualizado de acordo com as regras financeiras do consórcio, sem a exigência de apresentação de fotografias de cartões de crédito ou de garantias adicionais pessoais, condicionando-se a entrega dos recursos exclusivamente à constituição da garantia real de alienação fiduciária sobre o bem a ser adquirido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data, e juros de mora de acordo com a taxa Selic (já englobando juros e correção, se aplicável, nos termos da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (31/03/2026). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo a referida verba ser revertida em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 55/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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