Processo 6011793-90.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6011793-90.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINEUZA PINHEIRO DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. EDINEUZA PINHEIRO DA CUNHA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando que foi contratada temporariamente para exercer a função de Técnica em Enfermagem no período de 01/07/2021 até 30/12/2022, porém, não recebeu as verbas rescisórias a título de férias e nem os valores a título de FGTS, tendo recebido apenas o terço constitucional, totalizando a quantia de R$4.707,29. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando que a contratação não atendeu aos requisitos da contratação temporária, por isso, não faz jus ao direito pretendido. Além disso, a Lei Estadual 1.724/2012, que embasou a contratação não prevê o direito questionado, em especial aos depósitos do FGTS, conforme ids 24138823 e 24138824. A autora manifestou-se, em réplica, rebatendo as teses de defesa e reiterando os pedidos iniciais, id 26090707. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Sem preliminares, passo ao mérito da causa. O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial e apurar o montante devido. O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade. No caso, não há dúvida que a parte autora foi admitida nos quadros do requerido, por meio de contrato administrativo temporário, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial as fichas financeiras de 2021 e 2022, comprovando o período de vínculo. A parte autora declarou que o vínculo ocorreu desde 01/07/2021 até 30/12/2022. No caso, os documentos constantes da inicial comprovam o vínculo durante o período declarado acima. Desse modo, o vínculo permaneceu durante o período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Pois bem. Nada obstante a questão de se declarar a nulidade ou não de tais contratos administrativos, que esbarram na vedação do art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez que foram firmados sem prévia aprovação em concurso público, tenho que o vínculo da parte autora com o requerido se equipara ao estatutário e não ao celetista. Ressalta-se que a Constituição estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público). Na hipótese, constato que a contratação da parte autora não atendeu aos requisitos Constitucionais, pois apesar das funções que desempenhou estarem inseridas no rol da norma geral mencionada, não se enquadra no critério de excepcional interesse público, pois não há qualquer…
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