Processo 6011816-05.2026.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6011816-05.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: WESLEY SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra WESLEY SILVA DE OLIVEIRA. A liminar foi deferida no ID 26510835, tendo sido expressamente determinado que, não localizado o bem, fosse registrada restrição de licenciamento pelo RENAJUD, com baixa tão logo ocorresse a apreensão. A diligência foi infrutífera. Conforme certidão de ID 27877170, o veículo não foi encontrado e o requerido não residia no endereço indicado. No ID 28131146, a requerente pediu a inserção da restrição RENAJUD e a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para realização de diligências externas. Após a decisão de ID 29353884, comprovou, nos IDs 29817560 e 29817561, o recolhimento de R$ 50,00 correspondente à consulta eletrônica. A restrição já foi autorizada pela decisão liminar e o recolhimento necessário foi comprovado. Cabe, portanto, efetivar a providência. A suspensão formal do processo, contudo, não se mostra necessária. A realização de diligências particulares para localização do veículo é compatível com o regular andamento do feito, especialmente porque a medida eletrônica ainda deve ser cumprida e a autora pode informar o resultado de suas buscas sem paralisação processual. Assim, registre-se pelo RENAJUD, sobre o veículo objeto da alienação fiduciária identificado no contrato de ID 26483207, restrição de licenciamento, nos exatos limites da decisão de ID 26510835 e das custas recolhidas. Não deverá ser inserida restrição de transferência autônoma ou de circulação, salvo se tecnicamente indispensável ao cumprimento da modalidade já determinada ou mediante nova deliberação. Incumbirá à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., principal interessada na apreensão, realizar diretamente as diligências extrajudiciais de localização do bem e informar, no prazo de 30 (trinta) dias, endereço objetivo, ponto de referência ou dado concreto que permita renovar o mandado. Localizado o veículo por meio particular, a requerente deverá comunicar imediatamente o Juízo, indicando o local exato e disponibilizando diretamente ao Oficial de Justiça representante, meios de remoção e depositário. Ocorrendo a apreensão, promova-se a imediata baixa da restrição de licenciamento, evitando duplicidade de impedimentos sobre o bem. Não apresentada informação útil no prazo assinalado, intime-se a requerente para indicar, em 5 (cinco) dias, providência concreta para prosseguimento, sem repetição automática de diligências já frustradas. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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