Processo 6011831-71.2026.8.03.0001

TJAP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
6011831-71.2026.8.03.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6011831-71.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAYRA SUSSUARANA DE OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA, HELDER SUSSUARANA DE OLIVEIRA, DANILO SUSSUARANA DE OLIVEIRA, JOSE GUSTAVO SUSSUARANA DE OLIVEIRA DE CUJUS: JOCY FURTADO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro o processamento sob o rito de Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC), ante a capacidade e concordância dos herdeiros. 2. Nomeio inventariante a Sra. MAYRA SUSSUARANA DE OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA, independentemente de compromisso (art. 660, caput, CPC). 3. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora Juntar: a) Instrumento de mandato (procuração) do herdeiro Helder Sussuarana de Oliveira; b) Certidão Negativa de Testamento expedida pela CENSEC e Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, expedida pelo órgão previdenciário competente c) Certidões negativas de débitos fiscais (União, Estado e Município) em nome do falecido; d) Comprovantes de residência dos herdeiros JOSE GUSTAVO SUSSUARANA DE OLIVEIRA e DANILO SUSSUARANA DE OLIVEIRA (caso algum herdeiro não possua comprovante em nome próprio, deve-se juntar uma Declaração de Residência assinada, sob as penas da lei). 4. Diante da alegação de desconhecimento do montante exato dos ativos financeiros, e visando a futura elaboração do plano de partilha, DETERMINO a realização de consulta, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do de cujus, com a finalidade de obter o extrato detalhado de saldos e investimentos existentes na data do óbito (15/10/2024), visando a correta fixação do monte-mor, a retificação do valor da causa e a posterior expedição dos alvarás de levantamento, dispensando-se a expedição de ofícios individuais em atenção ao princípio da celeridade processual." 5. Após a juntada dos extratos bancários, intime-se, no prazo de 15 dias, a inventariante para retificar o valor da causa e complementar as custas sob pena de não expedição do formal de partilha, bem como, intimem-se os herdeiros para apresentarem o Plano de Partilha Amigável, com a indicação precisa dos quinhões. 6. Ressalto que a competência para o lançamento e eventual isenção de multa moratória do ITCMD é da Fazenda Pública Estadual, não cabendo a este juízo interferir na relação jurídico-tributária administrativa. No mesmo sentido, as questões relativas ao lançamento e ao pagamento do ITCMD serão processadas administrativamente perante a Fazenda Pública, não impedindo a prolação da sentença de homologação, desde que comprovada a regularidade fiscal (certidões negativas). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados