Processo 6011849-47.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011849-47.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011849-47.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE GONTIJO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS GIACOMINI BRITO (OAB MG107568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede do presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Paulo Henrique Gontijo de Siqueira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto de Belo Horizonte/MG que, nos autos da execução fiscal n. 6015978-75.2025.4.06.3801, movida pela União contra o agravante e JJ Alimentos e Locação Ltda, determinou a transferência para conta judicial dos valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) nas instituições Itaú, Santander, Bradesco e Banco do Brasil, com suspensão do feito em razão do parcelamento do débito pela devedora principal. A decisão agravada aplicou o Tema Repetitivo 1.012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o bloqueio deve ser mantido quando o parcelamento sobrevém à constrição. O Juízo constatou que as ordens de bloqueio foram protocoladas em abril de 2026, ao passo que a adesão ao parcelamento e o pagamento da primeira parcela somente ocorreram em 4 de maio de 2026, de modo que reconheceu a posterioridade do parcelamento e manteve os bloqueios residuais, ressalvada a impenhorabilidade já reconhecida no evento 26 quanto à conta-poupança destinada ao recebimento de aposentadoria. Quanto aos demais valores retidos no Itaú, no Santander, no Bradesco e no Banco do Brasil, o Juízo consignou que essas constrições são anteriores ao parcelamento e que a exceção de pré-executividade anteriormente oposta quanto a tais montantes já fora rejeitada, de sorte que a matéria estaria preclusa ( evento 55, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante requer gratuidade da justiça, prioridade de tramitação por idade e doença grave, restrição de acesso aos documentos médicos e tutela recursal para impedir o levantamento ou a conversão dos depósitos em renda, juntando relatório médico superveniente que, aduz, afasta a preclusão reconhecida na origem. Sustenta que o Tema 1012/STJ não convalida constrição sobre patrimônio de terceiros, verba alimentar ou reserva de mínimo existencial, invocando o Incidente de Assunção de Competência 12/STJ para requerer a liberação integral ou de 75% do valor bloqueado em conta conjunta com quatro cotitulares. Aduz, ademais, a origem previdenciária do valor retido no Santander, a insignificância dos valores inferiores ao parâmetro operacional da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), a falta de detalhamento da aplicação financeira no Itaú, a divergência quanto ao valor bloqueado no Bradesco e o equívoco na identificação do depositante dos eventos 61 a 66, requerendo sua retificação ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Primeiramente, deve-se verificar se a parte agravante comprova efetivamente a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa ( iuris tantum ), podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos…

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