Processo 6011850-12.2025.4.06.3801

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6011850-12.2025.4.06.3801
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Juiz de Fora
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6011850-12.2025.4.06.3801/MG RÉU : NATALY KELLEN FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAELLE COUTO OLIVEIRA (OAB MG125156) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUSA MELO (OAB SP287808) DESPACHO/DECISÃO A ré Nataly Kellen Ferreira foi condenada pela prática do crime de estelionato majorado na forma tentada, tipificado no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão. Em sede de sentença, após a detração do período de prisão provisória, remanesceu a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, tendo sido fixado o regime inicial fechado em razão da reincidência da sentenciada e da valoração negativa de circunstâncias judiciais, como maus antecedentes, culpabilidade acentuada e conduta social reprovável. Na oportunidade, foi mantida a custódia cautelar da ré, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública ( evento 133, DOC1 ). Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos do Habeas Corpus nº 6012263-79.2025.4.06.0000/MG, concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. A decisão fundamentou-se no art. 318-A do Código de Processo Penal, em virtude de a paciente ser genitora de criança menor de doze anos de idade, e impôs medidas cautelares alternativas, consistentes em monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca e compromisso de comparecimento aos atos processuais. A medida de monitoramento eletrônico, inicialmente prevista, foi substituída pela obrigação de comparecimento periódico em juízo ante a impossibilidade material de instalação do equipamento em unidade federativa diversa daquela em que a ré se encontrava custodiada ( evento 3, DOC1 ,  evento 18, DOC1  e evento 41, DOC1 ). Compulsando os autos, verifica-se que a defesa interpôs tempestivamente recurso de apelação, requerendo o seu recebimento e processamento ( evento 137, DOC1 ). Malgrado a petição de interposição consigne que o recurso segue acompanhado das respectivas razões, constata-se que tais fundamentos não foram efetivamente colacionados ao feito. Mesmo após ser regularmente intimada, a defesa não as apresentou (eventos 188 e 193). No que tange ao pedido de execução provisória da pena, assiste razão à defesa, uma vez que a expedição da guia de recolhimento provisória é imperativa quando o réu se encontra custodiado, ainda que em regime de prisão domiciliar, e pende recurso sem efeito suspensivo. Tal providência encontra amparo no art. 8º da Resolução CNJ nº 113 de 2010, que determina a expedição da guia após o recebimento do recurso, independentemente de quem o tenha interposto. Outrossim, a Resolução CNJ nº 417 de 2021, que regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), estabelece em seus arts. 2º, inciso XI, e 22, a obrigatoriedade de expedição e registro de guias de recolhimento para pessoas condenadas presas provisoriamente. Ante o exposto, determino a imediata expedição , no sistema BNMP 3.0, da Guia de Recolhimento Provisória em desfavor de Nataly Kellen Ferreira , nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 3/2022, devendo a Secretaria instruí-la com todas as peças e informações previstas no art. 6º da referida portaria. Considerando que a ré reside no município de Valinhos/SP e que o SEEU está sendo gradativamente implementado nas Comarcas do Estado de São Paulo, e tendo em vista que, para a fiscalização da prisão…

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