Processo 6011851-63.2026.4.06.3800
TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6011851-63.2026.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000912-03.2026.4.06.3807/MG RECORRIDO : SOCRATES MATOS MOREIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE NUNES MACEDO (OAB MG231570) DESPACHO/DECISÃO 1. O IFNMG interpõe recurso de medida cautelar contra decisão que deferiu liminar para matrícula de candidato em vaga de cota racial. Sustenta que o candidato não comprovou a condição étnico-racial, tendo sua autodeclaração indeferida por comissão de heteroidentificação, cuja atuação é legal e respaldada por jurisprudência do STF e STJ. Alega cabimento do recurso e requer efeito suspensivo, argumentando risco de dano ao interesse público e possibilidade de consolidação da situação fática. Aponta preliminares de ausência de procuração e falta de interesse de agir, pois o autor foi posteriormente convocado para ampla concorrência, mas não realizou matrícula. No mérito, defende a legalidade do procedimento administrativo, a autonomia universitária e a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito técnico da comissão. Sustenta que a heteroidentificação baseada no fenótipo é legítima e necessária para evitar fraudes. Requer a revogação da tutela concedida ou, subsidiariamente, nova decisão administrativa. 2. Eis, no que interessa, o teor da decisão agravada: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÓCRATES MATOS MOREIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS – IFNMG , objetivando a suspensão do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial na condição de candidato pardo, no âmbito do processo seletivo para ingresso no curso superior de Bacharelado em Sistemas de Informação, na modalidade de cotas LB–PPI, bem como o consequente prosseguimento no certame ou, alternativamente, a realização de nova avaliação por comissão de heteroidentificação regularmente constituída. O autor narra que se inscreveu no processo seletivo na condição de candidato autodeclarado pardo, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a R$ 1.518,00, egresso integral do ensino médio em escola pública, tendo obtido pontuação suficiente para classificação dentro do número de vagas ofertadas. Relata, contudo, que foi eliminado do certame em razão do indeferimento de sua autodeclaração racial pela Comissão de Heteroidentificação, sem que fossem explicitados os critérios objetivos utilizados para a não homologação. Aduz que interpôs recurso administrativo tempestivamente, o qual foi indeferido de forma igualmente genérica, sem motivação individualizada. Sustenta, ainda, que a comissão não observou os parâmetros legais e regulamentares previstos no Decreto nº 12.536/2025, notadamente quanto à composição mínima, à diversidade de seus membros e à obrigatoriedade de emissão de parecer motivado sobre a atribuição identitária autodeclarada, bem como violou o princípio da presunção relativa de veracidade da autodeclaração, prevista na Instrução Normativa MGI nº 23/2023. Requer, em sede de tutela de urgência, o seu imediato prosseguimento no processo seletivo ou, alternativamente, a anulação do ato administrativo com determinação de nova avaliação por comissão diversa. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária,…
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