Processo 6011856-21.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6011856-21.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6011856-21.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: LEANDRO COUTINHO PUEIRAS Advogado do(a) APELANTE: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por LEANDRO COUTINHO PUEIRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Consta da denúncia que, no dia 02 de fevereiro de 2025, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares foram informados por um transeunte acerca da prática de tráfico de drogas em residência situada no Bairro Novo Horizonte. Ao chegarem ao local, visualizaram o acusado, que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga, vindo a cair durante a evasão. Após a abordagem, foram apreendidas dezesseis porções de substâncias entorpecentes e uma balança de precisão, circunstâncias que ensejaram sua prisão em flagrante e posterior oferecimento da denúncia. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da alegada violação de domicílio, afirmando que os policiais ingressaram na residência do apelante sem mandado judicial, sem consentimento válido e amparados apenas por denúncia anônima. Sustenta que houve divergências entre os depoimentos policiais quanto à localização da droga e que familiares afirmaram que nada foi apreendido na presença deles, circunstâncias que evidenciariam a ilicitude da diligência. Também em sede preliminar, alega quebra da cadeia de custódia, sustentando que inexistiria segurança quanto à origem do material apreendido, diante das supostas inconsistências na dinâmica da abordagem e da alegação de que as drogas somente teriam surgido na delegacia. Defende, por conseguinte, a imprestabilidade de toda a prova produzida. No mérito, requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra dos policiais militares, cujos relatos seriam contraditórios, inexistindo prova segura acerca da posse das drogas pelo acusado. Aduz que a prova produzida em juízo é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade das provas produzidas, com a consequente absolvição do apelante ou, subsidiariamente, sua absolvição por insuficiência probatória. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a licitude da abordagem, a regularidade da cadeia de custódia e a robustez do conjunto probatório. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se igualmente pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Diante da presença dos…

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