Processo 6011859-91.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 6011859-91.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6039436-90.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ANTONIO CUPERTINO ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) AGRAVANTE : OLINDA ALDA CUPERTINO ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) AGRAVANTE : SHIRLEY APARECIDA CUPERTINO ALMEIDA CAJUEIRO ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) AGRAVANTE : RODRIGO FERNANDO CUPERTINO ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Cupertino, Olinda Alda Cupertino , Rodrigo Fernando Cupertino e Shirley Aparecida Cupertino contra decisão proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 6039436-90.2026.4.06.3800, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Agência Nacional de Mineração – ANM, determinou sua exclusão da relação processual e declinou da competência para a Justiça Estadual. Na origem, os autores afirmam terem sido evacuados de imóvel situado no Vale do Ingá, em Brumadinho/MG, inserido na Zona de Autossalvamento de barragens pertencentes à Emicon Mineração e Terraplenagem Ltda., classificadas em nível 2 de emergência. Atribuem aos demandados responsabilidade pelos danos decorrentes da situação de risco e requerem a adoção de medidas assistenciais e materiais. Os agravantes sustentam que a decisão aplicou indevidamente o entendimento firmado no CC nº 215.541/MG, pois a demanda também está fundada na responsabilidade civil da União e da ANM por alegada omissão na fiscalização da atividade minerária. Invocam a teoria da asserção e afirmam que o reconhecimento da ilegitimidade ocorreu prematuramente, antes do aditamento da petição inicial previsto no art. 303 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que as atribuições fiscalizatórias conferidas à ANM pela Lei nº 13.575/2017 justificam sua permanência no processo e que a análise conjunta das condutas imputadas aos demandados é necessária para evitar decisões contraditórias. Acrescentam que a autarquia federal deve apresentar os documentos relativos ao contrato de arrendamento do complexo minerário, relevantes para a identificação das responsabilidades decorrentes da exploração da atividade. Defendem que a exclusão da União e da ANM impede o exame das medidas urgentes postuladas e compromete a finalidade da tutela antecipada antecedente. Requerem, liminarmente, a reinclusão provisória da União e da ANM no polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, a suspensão do declínio de competência até o julgamento do recurso. Ao final, postulam a reforma da decisão, com o reconhecimento da legitimidade passiva dos entes federais e o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos pedidos de urgência. É o relatório. Decido . Inicialmente, os agravantes requerem a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõem de recursos para arcar com o preparo sem prejuízo do próprio sustento. As declarações de hipossuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo, neste momento, elementos que infirmem essa presunção, deve ser deferido o benefício exclusivamente quanto às custas devidas no presente agravo de instrumento. A gratuidade ora concedida não alcança o processo originário. O pedido formulado naqueles autos ainda não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau e,…
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