Processo 6011860-13.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011860-13.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011860-13.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009508-27.2023.4.06.3820/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : ELETROCOMERCIAL TREVO LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de sua essencialidade ao funcionamento da empresa, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se valores bloqueados em conta de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis; (ii) estabelecer se o art. 833, X, do CPC é aplicável às pessoas jurídicas; (iii) determinar se a penhora em dinheiro, no caso concreto, viola o princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte executada não comprovou documentalmente a alegada essencialidade dos valores bloqueados, deixando de apresentar elementos como extratos bancários, folhas de pagamento ou fluxo de caixa, conforme exige o art. 854, §3º, I, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, por visar à proteção do mínimo existencial da pessoa física. 5. O princípio da preservação da empresa não se aplica de forma abstrata e exige demonstração concreta de risco à continuidade da atividade empresarial, o que não ocorre no caso. 6. A penhora em dinheiro possui preferência legal (art. 835 do CPC e art. 11 da LEF), não sendo afastada pelo princípio da menor onerosidade sem prova de gravame excessivo ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento : 1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC não se estende, em regra, às pessoas jurídicas. 2. A alegação de essencialidade de valores bloqueados exige comprovação documental concreta pelo executado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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