Processo 6011862-29.2025.4.06.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6011862-29.2025.4.06.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6011862-29.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE : IVAN LUCAS DE OLIVEIRA LUZ ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : NARA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : TEREZINHA BIRCHAL ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : MARIA MABEL DE MENEZES SCOTTI ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : MAURILIO DIAS FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO BARBOSA SANTORO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ADOLPHO SOARES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : MARIO BIANCHINI ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDSEP/MG , na qualidade de substituto processual, em prol dos exequentes ADOLPHO SOARES , CARLOS ALBERTO BARBOSA SANTORO , IVAN LUCAS DE OLIVEIRA LUZ , MARIA MABEL DE MENEZES SCOTTI , MARIO BIANCHINI , MAURILIO DIAS FERNANDES , NARA MARIA PEREIRA e TEREZINHA BIRCHAL , contra a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN , objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade, com fundamento em título judicial oriundo da ação coletiva nº 0025303-63.2001.4.01.3800. Os exequentes apresentaram cálculos pretendendo o recebimento do valor total de R$ 641.593,11 , atualizado até março de 2025. A CNEN impugnou o cumprimento de sentença ( 30.1 ) alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao exequente Mario Bianchini e a prescrição da pretensão executória. No mérito, sustentou excesso de execução no valor de R$ 439.818,11 , argumentando que os exequentes desconsideraram o limite temporal fixado no título executivo judicial. Segundo a autarquia, o acórdão transitado em julgado estabeleceu que o pagamento das diferenças deve cessar na data da regulamentação da gratificação pelo Decreto nº 3.763/2001, ocorrida em 05/03/2001. Assim, defende como devido o montante de R$ 201.775,00. Os exequentes apresentaram réplica ( 43.1 ), na qual rebateram as preliminares e sustentaram que, conforme os Temas 664 e 983 do STF, a paridade deve subsistir até a homologação do primeiro ciclo de avaliações, independentemente da data do decreto regulamentador. Posteriormente, a CNEN peticionou requerendo a desconsideração da tese sobre prescrição lançada na impugnação. Diante da divergência, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial ( 45.1 ), que se manifestou requerendo que o juízo fixasse o período de apuração das diferenças ( 47.1 ). Decisão que fixou o termo final para o pagamento na data da regulamentação pelo Decreto nº 3.763/2001, conforme o título executivo judicial ( 67.1 ). A contadoria judicial (SECAJ) corroborou os cálculos da CNEN, informando que estão corretos por observarem os parâmetros estabelecidos na decisão interlocutória e no título judicial ( 82.1 ). Os exequentes impugnaram os cálculos da SECAJ e reiteraram os termos da inicial ( 98.1 ). A CNEN manifestou ciência acerca dos cálculos da SECAJ ( 99.1 ) e requereu a desconsideração da tese sobre prescrição lançada na impugnação ( 102.1 ). É o relatório. Decido. 2. A…

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