Processo 6011865-35.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 6011865-35.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : LOCADORA LGLO LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGLO SIDERURGICA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGLO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPENSA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e redirecionou a execução fiscal a pessoas físicas e jurídicas não constantes da certidão de dívida ativa, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na execução fiscal, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para o redirecionamento da execução a pessoas físicas ou jurídicas integrantes de grupo econômico de fato, em razão de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 6.830/80, norma especial que regula a execução fiscal, permite o redirecionamento da execução a integrantes de grupo econômico quando evidenciada confusão patrimonial, dissolução irregular ou outra hipótese legal de responsabilização (art. 124, I, CTN e art. 50 CC), dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados pelas cautelares fiscais incidentais (1008540-33.2021.4.01.3811 e 1002081-06.2023.4.06.3811), abrangendo a execução fiscal em questão e garantindo o devido processo legal. A decisão agravada fundamentou-se integralmente no acervo probatório produzido nas cautelares fiscais, sendo suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico e o consequente redirecionamento da execução. A instauração do IDPJ não é exigida na execução fiscal, em razão da prevalência do regime especial da Lei 6.830/80 sobre o Código de Processo Civil, assegurando-se, entretanto, a estabilidade da jurisprudência e a segurança jurídica, conforme art. 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. Na execução fiscal, o redirecionamento a pessoas físicas e jurídicas integrantes de grupo econômico pode ocorrer diretamente, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada confusão patrimonial ou dissolução irregular. 2. O contraditório e a ampla defesa podem ser plenamente exercidos no âmbito de cautelares fiscais incidentais, abrangendo o processo principal. 3. A Lei 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil quanto às regras de redirecionamento da execução fiscal, garantindo segurança jurídica e estabilidade jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 133 a 137 e 926; CC, art. 50; CTN, art. 124, I; Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.030.033/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 16-06-2023; TRF6, AI…
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