Processo 6011872-25.2025.4.06.3816
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6011872-25.2025.4.06.3816/MG RECORRENTE : LAURINHA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS ALVES (OAB MG232215) DESPACHO/DECISÃO LAURINHA PEREIRA interpôs recurso inominado contra a sentença em que se julgou improcedente o seu pedido de concessão do BPC à pessoa com deficiência. A recorrente alega, em suas razões, que o perito médico realizou uma análise meramente clínica e ignorou o conceito biopsicossocial de deficiência. Ela sustenta que o laudo social do evento 42 comprovou a existência de barreiras ambientais severas e situação de penúria absoluta. Assim, pede a reforma da sentença para que o colegiado conceda o benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O magistrado de origem empregou a seguinte motivação na sentença: "(…) In casu, quanto à alegada deficiência da parte autora, o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo, atesta que não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ressalta-se que no julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que, para a concessão do Benefício Assistencial/LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos. Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de impedimentos por mais de 2 anos. Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante." Entendo que a sentença não merece reforma. Para a concessão do benefício assistencial, a lei exige a comprovação cumulativa da miserabilidade e da deficiência. No caso da deficiência, o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 exige a existência de impedimentos de longo prazo. O perito médico, no laudo pericial do evento 60, foi categórico ao analisar o quadro de saúde da recorrente de 38 anos, trabalhadora rural. No quesito 2, o perito esclareceu que a recorrente é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, mas que ela está estável clinicamente e a doença não gera incapacidade. Ao responder ao quesito 4, o perito médico assinalou expressamente o item "NÃO" para a existência de impedimento de longa duração. No quesito 10, o profissional destacou que a recorrente não apresenta elementos de convicção que caracterizem impedimento de longo prazo, ressaltando a ausência de internações recentes ou descompensações. O perito concluiu dizendo que “, no momento, a condição clínica não obstrui a participação plena e efetiva da periciada em interação com uma ou mais barreias. Portanto, não há elementos de convicção que configurem impedimento de longo prazo ou incapacidade laboral “ Em relação à avaliação socioeconômica, embora a assistente social tenha identificado barreiras ambientais no evento 42, a mesma profissional registrou no item 10 de seu parecer que, “no momento, a condição clínica não obstrui a participação plena e efetiva da periciada em interação com uma ou mais barreias. Portanto, não há elementos de convicção que configurem impedimento de longo prazo ou incapacidade laboral “. A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos…
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