Processo 6011886-36.2025.4.06.3807
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6011886-36.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE : LUCILIA SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) ADVOGADO(A) : LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) DESPACHO/DECISÃO LUCÍLIA SOARES DOS SANTOS interpôs recurso inominado (evento 40) contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega, em síntese, que a interpretação do conceito de impedimento de longo prazo adotada pelo juiz foi restritiva e desconsiderou a necessária análise biopsicossocial da deficiência. Sustenta que, embora o laudo pericial tenha apontado um prognóstico de recuperação de 90 dias, sua condição de saúde, aliada à sua vulnerabilidade social, configura o impedimento de longo prazo exigido por lei. Argumenta que a capacidade de prover o próprio sustento está comprometida e que a sentença falhou ao não determinar a realização de uma avaliação social aprofundada. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) No presente caso, o(a) perito(a) médico(a), no laudo no evento 21, DOC1, consignou que a parte autora é portadora de tendinopatia do manguito rotador em fase inflamatória (CID: M75.1) e dor lombar por desequilíbrio muscular (CID: M54.5). Apontou prognóstico de recuperação em 90 (noventa) dias. Portanto, não está caracterizado o impedimento de longo prazo, que é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. [...] Portanto, não havendo impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS, a improcedência é medida que se impõe. [...] Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos." A sentença recorrida não merece reparos. A controvérsia central do recurso reside na interpretação do conceito de impedimento de longo prazo. A recorrente argumenta que a incapacidade temporária de 90 dias, somada à sua vulnerabilidade social, seria suficiente para configurar o requisito legal. Contudo, tal interpretação não encontra amparo na legislação de regência. O artigo 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, é expresso ao definir o impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Uma incapacidade laboral temporária, fixada em apenas 90 dias, não se enquadra nesse conceito legal, sendo insuficiente, por si só, para a concessão do benefício assistencial. O perito médico judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. Leonardo Batista Maia , após examinar a autora, de 49 anos e lavradora, e analisar a documentação médica, concluiu de forma categórica pela ausência do impedimento de longo prazo. No laudo pericial (evento 21), o perito consignou que, embora a autora seja portadora de "Tendinopatia do manguito rotador em fase inflamatória" e "dor lombar por desequilíbrio muscular" (CID M75.1 / M54.5), o quadro clínico não configura um impedimento duradouro. Ao responder aos quesitos, o perito foi claro ao afirmar que a autora "NÃO" possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (quesito 2) e que "NÃO" apresenta deficiência (quesito 3). De forma crucial, ao ser questionado sobre a duração do impedimento, o perito respondeu que " A AUTORA…
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