Processo 6011887-54.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011887-54.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).   Protocolo n.º 6011887-54.2024.8.09.0051 Requerente(s): Jucerly De Sousa Macedo Reis Requerido(s): Concebra - Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil S.a.   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Alimentos decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por JUCERLY DE SOUSA MACEDO REIS, ANA LUISA MACEDO REIS e o menor M. M. R., representando pela genitora, em face de CONCEBRA – CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A e FERNANDO LEAO RODRIGUES, todos devidamente qualificados. Afirmam os autores Jucerly de Sousa Macedo Reis (viúva), Ana Luisa Macêdo Reis (menor relativamente incapaz) e M. M. R. (menor absolutamente incapaz) que são herdeiros/sucessores do falecido Ricardo Pereira dos Reis. Narram que, em 06/08/2024, por volta das 16h20, no km 510,9 da BR-153, no município de Aparecida de Goiânia, o falecido Ricardo Pereira dos Reis conduzia sua motocicleta de placa NFG 4021, com a filha Ana Luisa à garupa, quando se deparou com óleo espalhado sobre a pista, perdeu o controle do veículo e tombou, deslizando com os ocupantes por cerca de 30 metros, sendo que, logo atrás, sem observar o distanciamento mínimo de 2 segundos, trafegava o caminhão-trator de placa KEW 6830, conduzido pelo requerido Fernando Leão Rodrigues, que, a despeito de acionar os freios, atropelou o condutor da motocicleta, causando-lhe a morte, conforme apurado no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal. Sustentam que a requerida Concebra, concessionária responsável pelo trecho pedagiado da BR-153, incorreu em conduta omissiva ao não remover a substância escorregadia da pista, não isolar o local e não providenciar qualquer sinalização de risco, atraindo sobre si responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14, §3º, 17 e 22 do CDC, cujo nexo de causalidade restou demonstrado pelo próprio laudo pericial. Quanto ao requerido Fernando, imputam-lhe culpa por não ter guardado a distância mínima de segurança, em transgressão às normas de trânsito. Esclarecem que o falecido era o único provedor financeiro da família, sendo proprietário da Tapeçaria Reis - CNPJ 39.261.835/0001-30, com renda média de 1 salário mínimo mensal, empresa que foi encerrada após o óbito, sendo que a viúva não possui emprego formal e que os filhos menores sempre dependeram exclusivamente do pai. Apontam que as condutas dos requeridos configuram ato ilícito indenizável, fazendo jus a pensionamento mensal com retroação à data do óbito e danos morais. Ao final, requerem o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos causados pelo acidente que vitimou Ricardo Pereira dos Reis, para condená-los ao pagamento de pensão mensal de 2/3 dos rendimentos do falecido, em parcela única no total de R$ 327.582,00, mais indenização por danos morais de R$ 150.000,00 para cada autor, totalizando R$ 450.000,00. Recebida a inicial com concessão da gratuidade judiciária aos autores (evento 15). Citados os requeridos, foi designada audiência de conciliação, que, porém, resultou infrutífera (evento 53). O requerido FERNANDO apresenta contestação no evento 54, sustentando que trafegava em velocidade compatível com o…

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