Processo 6011895-81.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6011895-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZILENE BRITO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID 29917244). Relatório dispensado. Os embargos devem ser acolhidos parcialmente. A análise das faturas juntadas (ID 26488155) revela que a reversão do desconto do parcelamento não abrange 34 parcelas, como alegado pela parte embargada, tampouco se restringiu às competências 01/2026 e 02/2026, como sustenta a parte embargante. Há lançamentos de mesma natureza também nas faturas referentes aos meses de 04/2025, 05/2025, 06/2025, 09/2025, 10/2025 e 12/2025 (rubrica "Estorno Desconto Concedido"), bem como, em período anterior, sob rubrica diversa ("Canc.Desc.S/Jur.Parcelam.Espec" e "Canc.Desc.S/Cor.Mon.Parc.Esp"), em praticamente todas as competências de 02/2024 a 02/2025. Tais inconsistências impedem que se tenha como líquido e certo, nesta fase, o valor considerado na sentença, impondo-se sua retificação para apuração do débito em liquidação. Neste caso, onde se lê: “(…) Considerando a quantia paga a maior pela parte reclamante (R$ 7.004,00), o dever de indenizar é fixado no valor de R$ 14.008,00. (…)” Leia-se: “(…) Considerando a quantia paga a maior pela parte reclamante, cuja exata extensão não resta suficientemente demonstrada nos autos, o dever de indenizar, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), será apurado em fase de liquidação de sentença. (…)” Onde se lê: “(…) 1. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 14.008,00 (quatorze mil e oito reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; (…)” Leia-se: “(…) 1. Condeno a parte reclamada a restituir à parte reclamante, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores comprovadamente cobrados a maior a título de perda do desconto concedido no termo de parcelamento (ID 26488159), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; (…)” Quanto ao pedido de reconhecimento do engano justificável e de afastamento da repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), a tese da embargante é mera rediscussão do julgado, que somente pode ser analisada por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP. Note-se que, observando-se o estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando identificada a violação ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, independentemente da perquirição sobre a prova da má-fé da parte responsável pela respectiva repetição. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com aplicação de efeitos modificativos, para sanar a omissão identificada, nos…
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