Processo 6011930-30.2025.4.06.0000

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6011930-30.2025.4.06.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6011930-30.2025.4.06.0000/MG REQUERENTE : LARISSA OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO(A) : TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB MG196787) ADVOGADO(A) : HORNE FERREIRA DUTRA (OAB MG092224) REQUERENTE : NEUZA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB MG196787) ADVOGADO(A) : HORNE FERREIRA DUTRA (OAB MG092224) REQUERENTE : RENATO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB MG196787) ADVOGADO(A) : HORNE FERREIRA DUTRA (OAB MG092224) REQUERENTE : GISELE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB MG196787) ADVOGADO(A) : HORNE FERREIRA DUTRA (OAB MG092224) REQUERENTE : CREUZA MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO(A) : TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB MG196787) ADVOGADO(A) : HORNE FERREIRA DUTRA (OAB MG092224) REQUERIDO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Samarco Mineração S.A. , com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão que homologou a transação celebrada entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, " b ", do CPC. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa por não ter apreciado o fato de que a parte autora, ao aderir voluntariamente ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), renunciou expressamente às pretensões deduzidas na presente ação, circunstância que atrairia a incidência do art. 487, III, " c ", do Código de Processo Civil, e não do art. 487, III, " b ", do mesmo diploma. Os embargos não merecem acolhimento. Não há, na decisão embargada, qualquer omissão quanto à causa de extinção do processo. Ao homologar a transação celebrada entre as partes e extinguir o feito com resolução do mérito, este Juízo reconheceu precisamente o negócio jurídico efetivamente firmado, enquadrando-o corretamente na hipótese prevista no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Na realidade, a embargante não aponta questão relevante que tenha deixado de ser apreciada, mas pretende atribuir consequência jurídica diversa aos fatos já examinados, buscando a substituição do fundamento adotado na decisão. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à alteração do enquadramento jurídico conferido pelo julgador, salvo nas hipóteses legalmente previstas. De todo modo, ainda que assim não fosse, a tese sustentada pela embargante não procede. A renúncia constante do termo de transação celebrado, no âmbito do Programa Indenizatório Definitivo, não possui existência jurídica autônoma em relação ao negócio celebrado. Ao contrário, constitui efeito direto e indissociável da própria transação. A transação, por definição legal, caracteriza-se pelas concessões recíprocas realizadas pelas partes com a finalidade de prevenir ou extinguir litígios. Nesse contexto, a cláusula de quitação ampla e de renúncia às pretensões relacionadas ao objeto do acordo não configura manifestação unilateral e independente da parte autora, mas elemento integrante da composição negocial, firmada mediante o pagamento da indenização prevista no Programa Indenizatório Definitivo. Em outras palavras, não houve renúncia pura e simples ao direito material. Houve…

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