Processo 6011934-74.2025.4.06.3813

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6011934-74.2025.4.06.3813
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6011934-74.2025.4.06.3813/MG RÉU : EDNELSON OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BASTOS MEDEIROS (OAB MG240924) ADVOGADO(A) : MARIANA CARVALHAES TIMO (OAB MG109710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Ednelson Oliveira , imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 312, parágrafo primeiro, do Código Penal. Este juízo proferiu decisão que indeferiu a absolvição sumária do acusado e designou a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2026, às 14 horas (Evento 24.1 ). Para viabilizar o ato, foi expedida a Carta Precatória nº 380005997199 (Evento 32.1 ), distribuída perante a Vara Única da Comarca de Itamarandiba/MG sob o nº 5001426-12.2026.8.13.0325 (Evento 33.1 ). A defensora constituída do réu, Dra. Mariana Carvalhaes Timo, inscrita na OAB/MG sob o nº 109.710, requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento (Evento 34.1 ). Justificou o pedido informando que estará em viagem de férias familiar previamente agendada e paga no período de 05 a 09 de agosto de 2026. Para comprovar a alegação, anexou o respectivo comprovante de hospedagem e serviços turísticos (Evento 34.2 ). No mesmo ato, requereu a dilação de prazo para a apresentação dos contatos atualizados das testemunhas e do réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal exarou parecer favorável ao adiamento do ato processual (Evento 41.1 ). O órgão ministerial destacou que o comprovante de viagem da defensora foi emitido em data anterior à designação da audiência e que o acolhimento do pedido evita alegações de cerceamento de defesa e eventuais nulidades futuras. A defesa apresentou petição tempestiva contendo a indicação precisa do e-mail, endereço residencial e número de telefone com aplicativo de mensagens instantâneas do acusado e de todas as testemunhas arroladas (Evento 42.1 ). É breve o relatório. Decido. O pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado pela defesa comporta acolhimento, diante da comprovação documental do justo impedimento da advogada subscritora do requerimento. A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a contratação dos serviços de advocacia foi realizada em caráter personalíssimo com a Dra. Mariana Carvalhaes Timo (Evento 34.1 ). Embora conste outra advogada substabelecida no feito (Evento 15.3 ), a vontade manifestada pelo réu ao constituir sua defensora deve ser preservada, garantindo-se o direito à defesa técnica por profissional de sua estrita confiança . Ademais, o comprovante de reserva de hotel e serviços de turismo anexado pela defesa (Evento 34.2 ) atesta que o compromisso particular e as férias familiares foram programados e quitados em 10/05/2026. Essa aquisição ocorreu antes da própria decisão que designou a audiência para o dia 06/08/2026 (Evento 24.1 ). Resta evidenciado, portanto, que a defensora não deu causa ao conflito de datas. A realização do ato instrutório na ausência da advogada que efetivamente conduz a defesa do acusado caracterizaria cerceamento de defesa , gerando evidente prejuízo processual e potencial nulidade absoluta dos atos subsequentes. A concordância expressa do Ministério Público Federal (Evento 41.1 ) reforça a conveniência da redesignação para assegurar a regularidade da marcha processual e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . Por fim, constata-se que a defesa cumpriu integralmente a determinação deste…

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