Processo 6011945-78.2024.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011945-78.2024.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Formosa/GO contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não observância dos percentuais de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 219/2008, bem como determinar a correta implantação em folha e demais consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta aplicação dos percentuais de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 219/2008; (ii) estabelecer se a referida norma padece de inconstitucionalidade formal por ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Afasta-se a alegação de inovação recursal, uma vez que a arguição de inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer grau de jurisdição. 3. A ausência de prévia dotação orçamentária não implica, por si só, a inconstitucionalidade da norma, mas apenas limita sua aplicação no respectivo exercício financeiro. 4. A exigência de prévio estudo de impacto financeiro, prevista no art. 113 do ADCT, não se aplica à Lei Municipal nº 219/2008, por ser norma anterior à Emenda Constitucional nº 95/2016. 5. A Lei Municipal nº 219/2008 estabelece progressões verticais com percentuais de 30%, 23% e 20% entre os níveis da carreira do magistério, os quais devem ser obrigatoriamente observados pela Administração. 6. A análise dos contracheques e tabelas remuneratórias demonstra que o Município aplicou percentuais inferiores aos previstos em lei, gerando defasagem salarial. 7. A progressão funcional constitui ato vinculado, não sujeito à discricionariedade administrativa, sendo dever do ente público implementar corretamente os vencimentos. 8. A inobservância dos percentuais legais repercute no salário-base e em demais verbas, justificando a condenação ao pagamento das diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A arguição de inconstitucionalidade de norma constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em sede recursal. 2. A exigência de estudo de impacto orçamentário prevista no art. 113 do ADCT não se aplica a leis editadas anteriormente à sua vigência. 3. A progressão funcional prevista em lei municipal possui natureza vinculada e deve observar rigorosamente os percentuais estabelecidos. 4. A não aplicação dos percentuais legais de progressão funcional enseja o pagamento de diferenças salariais ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: art. 487, I, do CPC; art. 1.010, III, e art. 1.013 do CPC; art. 113 do ADCT; Lei Municipal nº 219/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAg 724888/MG; STJ, REsp 1.325.838/DF; STF, ADI 6102/RR; STF, ADI 6118/RR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 6011945-78.2024.8.09.0044 COMARCA DE ORIGEM: FORMOSA –…

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