Processo 6011945-96.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6011945-96.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES AGRAVANTE : GEOMEX MINERAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG165153) AGRAVANTE : MARIA JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG165153) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente, sob fundamento de inexistência de inércia da exequente diante da realização de diligências para localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 921, §4º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se houve omissão na fixação do marco inicial e na análise do curso da prescrição intercorrente; (iii) determinar se as diligências realizadas são aptas a afastar a inércia do exequente e impedir o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 339). 5. A prescrição intercorrente, em processos iniciados antes da Lei nº 14.195/2021, não se rege por critério puramente objetivo, exigindo a verificação de inércia qualificada do exequente, sendo vedada a aplicação retroativa da nova disciplina legal. 6. A realização de diligências voltadas à localização e constrição de bens caracteriza atuação do exequente e afasta a configuração de inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A existência de diligências no curso do processo impede a fixação automática de termo inicial da prescrição com base em tentativa infrutífera isolada. 8. A discussão sobre a eficácia das medidas constritivas configura matéria de mérito já apreciada, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração. 9. O prequestionamento de dispositivos legais não autoriza a oposição de embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se, ainda, incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : “1. A prescrição intercorrente em processos anteriores à Lei nº 14.195/2021 exige a demonstração de inércia qualificada do exequente. 2. A realização de diligências para localização ou constrição de bens afasta a configuração de inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. É vedada a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 921, §4º; LINDB, art.…
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