Processo 6011955-25.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011955-25.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011955-25.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRACILDA DO SOCORRO DA COSTA SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRACILDA DO SOCORRO DA COSTA SANTOS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a declaração de responsabilidade do réu pela morte do de cujus João Pantoja de Souza e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 56.480,00. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação do Dr. Walter Raick Maués, Médico do Trabalho (CRM-AP nº 736), como perito judicial (ID 23755184). A parte autora manifestou-se nos autos (ID 26810986), informando que a análise pericial poderia se limitar à documentação hospitalar já juntada, por se tratar de espólio do de cujus. Por decisão de ID 27109054, foi determinada a intimação do perito para que se manifestasse acerca das informações prestadas pela parte autora. O perito apresentou manifestação ao ID 28467928. Na referida manifestação, o perito esclarece que, embora os documentos médicos constantes nos autos sejam indispensáveis para a elaboração do trabalho técnico, mostra-se igualmente necessária a oitiva presencial da representante do espólio. Sustenta que a entrevista pericial possui finalidade técnica específica, permitindo colher informações complementares relativas ao histórico clínico do de cujus, às circunstâncias do atendimento médico, à evolução do quadro clínico e a outros elementos que frequentemente não constam integralmente da documentação acostada. Requer, assim, a intimação da parte autora para comparecer a entrevista pericial presencial, munida dos documentos médicos remanescentes relacionados ao de cujus. O pedido do perito revela-se tecnicamente justificado. A entrevista presencial com a representante do espólio é medida que se insere no âmbito da condução técnica da perícia, cabendo ao expert definir os elementos necessários à elaboração de laudo completo e preciso. DIANTE DO EXPOSTO, defiro, portanto, o requerimento e determino: (i) Intime-se a parte autora para ciência que deve comparecer à entrevista pericial presencial perante o perito Dr. Walter Raick Maués Av. FAB nº 2309, Santa Rita, Macapá/AP; tel.: (96) 3223-3531 / (96) 99114-8080), em data e horário a serem definidos, devendo comparecer munida dos documentos médicos eventualmente remanescentes relacionados ao de cujus João Pantoja de Souza. (ii) Em cumprimento ao comando da decisão de ID 23755184, intime-se o perito para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, seus dados e certidões de regularidade fiscal, a saber: CNPJ ou CPF, data, validade, dados bancários, nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável); certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União, CND trabalhista, Certidão de regularidade junto ao FGTS, CND tributária e dívida ativa estadual e municipal e, Certidão CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas); (iii) Após, o ESTADO DO AMAPÁ deverá ser intimado para realizar o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais (50%), sendo o percentual remanescente (50%), em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, ser…

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