Processo 6011958-05.2025.4.06.3813
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO PENAL Nº 6011958-05.2025.4.06.3813/MG RÉU : JULIO CESAR MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS WILSON DO COUTO (OAB MG130621) ADVOGADO(A) : LEONARDO ANDRADE VASCONCELOS (OAB MG085144) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de JULIO CESAR MOREIRA , qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Informou o MPF que não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal porque não preenchidos os requisitos legais. Recebida a denúncia em 23/01/2026 (evento 8.1 ). Citado o denunciado ( 15.1 ) sobreveio aos autos resposta à acusação em que a defesa alegou a ocorrência da prescrição antecipada e requereu a produção de prova pericial (evento 16.1 ). O MPF manifestou-se em evento retro pela rejeição da preliminar. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Prejudicial de mérito – prescrição virtual A modalidade prescricional invocada pela defesa — comumente denominada prescrição em perspectiva ou prescrição virtual — fundamenta-se em projeção da pena que seria aplicada em caso de futura condenação, calculando-se retroativamente o prazo prescricional com base nessa estimativa. Sobre o tema, cumpre destacar que não se desconhece o entendimento consolidado no STJ através da Súmula n. 438, indicando a não admissão da prescrição em perspectiva. Nada obstante, este magistrado é favorável à aplicação da prescrição virtual em casos excepcionais, reconhecendo sua utilidade como instrumento de racionalização do sistema de justiça criminal e de garantia do direito fundamental à duração razoável do processo, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária em casos nos quais a prescrição é matematicamente inevitável. Todavia, ainda que se admita a tese em abstrato, sua aplicação ao caso concreto é juridicamente impossível. É que, desde a Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Assim, mesmo depois de uma futura condenação, não se poderia reconhecer prescrição retroativa entre a data do fato (24/02/2021) e o recebimento da denúncia (23/01/2026). A denúncia foi recebida em data recente - 23/01/2026 -, inexistindo qualquer base objetiva para prognosticar que eventual pena concretamente aplicada já estaria alcançada pela prescrição em momento tão próximo ao início da fase processual. Ademais, não incide quaisquer causas de redução dos prazos prescricionais previstas no art. 115 do Código Penal. O acusado contava aproximadamente 33 anos de idade à época dos fatos, não sendo menor de 21 anos, e atualmente possui 38 anos, inexistindo perspectiva de que venha a completar 70 anos antes da eventual prolação de sentença condenatória. Portanto, não há hipótese legal de redução do prazo prescricional pela metade. Diante desse cenário - embora reconhecendo a legitimidade teórica do instituto da prescrição virtual - rejeito a prejudicial. Acrescente-se, por oportuno, que também não se pode cogitar da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia transcorreram menos de cinco anos, considerado o prazo prescricional de doze anos (art. 109, III, do CP). 2. Da suficiência da prova pericial existente Quanto ao requerimento defensivo de realização de nova perícia grafotécnica, não se vislumbra razão jurídica ou técnica capaz de justificar a renovação da prova pericial já produzida. Verifica-se dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.