Processo 6011970-12.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011970-12.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002054-25.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE ALCANCE DE PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA VINCULADA À DEVEDORA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, FUNDADA EM ALEGADA INÉRCIA DA PARTE APÓS FRUSTRAÇÃO DE CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ERRO NA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DIVERSA DA INDICADA. CARÁTER ITINERANTE DA CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de suposta inércia da parte agravante após tentativa frustrada de citação por carta precatória. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Afirma ter promovido diligências para o regular andamento do feito, com indicação de endereços, requerimento de expedição de carta precatória e recolhimento de custas. Alega erro na expedição da carta à comarca de Alexânia/GO, embora os endereços indicados se situassem em Anápolis/GO, bem como defende o caráter itinerante da carta precatória e a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que extingue o incidente sem prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 485, §1º, do CPC; (ii) verificar se houve inércia apta a caracterizar abandono da causa; (iii) definir a repercussão do erro na expedição da carta precatória a comarca diversa da indicada; e (iv) estabelecer a incidência do caráter itinerante da carta precatória, bem como dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, inclusive quanto à manutenção da tutela recursal de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por suposta inércia exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 dias, conforme art. 485, §1º, do CPC. A ausência dessa providência configura nulidade, pois impede a ciência inequívoca da parte acerca da possibilidade de extinção do feito. 5. No caso, não há comprovação de intimação pessoal válida do agravante, o que invalida a decisão que extinguiu o incidente sem resolução de mérito. 6. Ainda que superada a nulidade, não se verifica inércia da parte agravante. Foram adotadas providências para viabilizar a citação, com indicação de endereços, requerimento…
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