Processo 6011995-25.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011995-25.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007042-55.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : SOGEPEL SOCIEDADE GERAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE GOMES DE MAGALHÃES (OAB MG215043) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD em execução fiscal, no qual a agravante pleiteia o desbloqueio da quantia sob o argumento de violação aos princípios da preservação da empresa e da função social, bem como da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se valores destinados ao capital de giro de pessoa jurídica são impenhoráveis; (ii) estabelecer se é cabível a mitigação da ordem legal de penhora diante da alegada inviabilização da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC são taxativas e não abrangem o capital de giro de pessoa jurídica. 4. A proteção conferida pelo art. 833 do CPC destina-se primordialmente à garantia do mínimo existencial da pessoa natural, não se estendendo automaticamente às empresas. 5. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da execução, especialmente em se tratando de crédito público. 6. A mitigação da ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/80) exige demonstração concreta e inequívoca de que a constrição inviabiliza, de modo direto e imediato, a atividade empresarial. 7. A agravante não comprovou de forma suficiente a paralisação iminente de suas atividades. 8. A invocação genérica dos princípios da preservação da empresa e da função social (art. 170 da CF) não afasta, por si só, a ordem legal de preferência da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O capital de giro de pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade. 2. A mitigação da ordem legal de penhora exige prova concreta de inviabilização imediata da atividade empresarial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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