Processo 6011997-92.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011997-92.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011997-92.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001410-40.2006.4.01.3809/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE : JESUS JOSE ASSI ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BARROS TAVARES (OAB MG137942) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : MUCIO DE CASTRO MENDES (OAB MG094679) AGRAVANTE : MARIA ELIZABETH CARVALHO RIBEIRO ASSI ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BARROS TAVARES (OAB MG137942) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : MUCIO DE CASTRO MENDES (OAB MG094679) AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. CESSÃO DE CRÉDITO À EMGEA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo celebrado entre os autores e a Caixa Econômica Federal – CEF, determinando o prosseguimento do feito em relação à EMGEA. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 109, §§ 1º e 3º, do CPC, à extensão dos efeitos do acordo à cessionária do crédito, à análise das cláusulas contratuais e dos princípios da boa-fé objetiva, teoria da aparência e vedação ao comportamento contraditório, bem como sustentam contradição na homologação parcial do ajuste e insuficiência da fundamentação por referência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 109, §§ 1º e 3º, do CPC e os efeitos da cessão de crédito realizada pela CEF à EMGEA; (ii) estabelecer se as cláusulas do acordo homologado evidenciam intenção de extinguir integralmente a lide, inclusive em relação à cessionária; (iii) determinar se houve contradição ao reconhecer a legitimidade da CEF para transacionar sem estender os efeitos do acordo à EMGEA; e (iv) verificar se a fundamentação por referência adotada no acórdão comprometeu a motivação adequada da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4.O acórdão embargado aprecia de forma suficiente a controvérsia relativa à homologação parcial do acordo e ao prosseguimento do feito em relação à EMGEA, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes. 5.A cessão de crédito à EMGEA não implica extensão automática dos efeitos do acordo firmado exclusivamente entre os autores e a CEF, especialmente quando a cessionária não integra o ajuste homologado. 6.A homologação parcial do acordo não apresenta contradição, pois a legitimidade da CEF para celebrar transação não afasta a autonomia jurídica da EMGEA nem impede o prosseguimento da demanda em relação à cessionária. 7.A fundamentação por referência é…

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