Processo 6012011-42.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6012011-42.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003661-93.2026.4.06.3806/MG AGRAVANTE : JOSE ADAO NERES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) AGRAVADO : WELTON MAICON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAYS BARBARA FREITAS SILVA (OAB MG245503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ADAO NERES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, para a suspensão da consolidação da propriedade e reestabelecimento do contrato de financiamento com a manutenção da posse no imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional de n. 8.4444.2535612-5. - processo 6003661-93.2026.4.06.3806/MG, evento 12, DESPADEC1 O agravante sustenta que a execução extrajudicial da garantia fiduciária é nula, pois, embora reconheça a existência da dívida e a inadimplência decorrente de dificuldades financeiras, afirma que tentou renegociar o débito, sem êxito, em razão da recusa da instituição financeira em fornecer demonstrativo atualizado das parcelas. Alega que não foi regularmente intimado nem teve oportunidade de purgar a mora, em afronta ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, sendo surpreendido com a consolidação da propriedade e a realização de leilão do imóvel. Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de perda definitiva do bem e da violação ao direito fundamental à moradia, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a execução extrajudicial, os leilões e eventual arrematação, assegurar sua permanência na posse do imóvel e, ao final, reformar a decisão agravada para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, devendo ser mantida a decisão agravada. A Lei nº 9.514/1997 disciplina o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade no caso de impontualidade no contrato de alienação fiduciária da propriedade imóvel e pressupõe a prévia notificação do devedor, o qual terá um prazo razoável para purgar a mora. A certidão de evento 1, MATRIMÓVEL7 demonstra a averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, de acordo com o art. 26, § 7º da Lei nº 9.514/1997. O ato notarial se reveste das presunções de legitimidade e veracidade, somente ilididas por prova robusta em sentido contrário. Acerca da alegação de que não teria sido notificado da data dos leilões, para exercer o direito de preferência, não é possível concluir de forma definitiva pela regularidade ou irregularidade das intimações relacionadas aos leilões extrajudiciais. Isso porque não foi juntado o procedimento administrativo relativo à alienação extrajudicial que tramitou no Cartório de Registro de Imóveis, documento esse disponível à parte agravante, não havendo, nesse momento, elementos para se…
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