Processo 6012026-11.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012026-11.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012026-11.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) AGRAVANTE : ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES e BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP , na qual se pretende a exclusão dos agravantes do polo passivo, ao argumento de inexistência de dissolução irregular ( 116.1 ). Os agravantes sustentam, em síntese, que não há nos autos certidão de oficial de justiça atestando o encerramento irregular das atividades e que a sociedade promoveu regular alteração de endereço, com comunicação aos órgãos competentes, o que afastaria a presunção da Súmula 435 do STJ . Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal ( 1.1 ). Decido. O deferimento de efeito suspensivo ou de tutela recursal em agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC . Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A alegação de inexistência de certidão de oficial de justiça não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a certidão negativa lavrada em 25/01/2024 (evento  67.2 ) registra que o oficial de justiça compareceu ao endereço da sede da sociedade e ali constatou que a sala se encontrava desocupada e fechada, sendo a executada desconhecida no local, sem que fossem localizados representante legal ou bens passíveis de constrição. Tampouco se confirma, em análise perfunctória, a alegada alteração de endereço comunicada aos órgãos competentes. A ficha cadastral da JUCEMG emitida em 18/05/2024, juntada pela própria exequente, indica que a sociedade permanecia formalmente ativa e registrada exatamente no mesmo endereço em que certificada a ausência de funcionamento, sem qualquer arquivamento posterior de alteração da sede ( 70.3 ,  70.4 ). O quadro amolda-se, em cognição sumária, à hipótese da Súmula 435 do STJ , cuja presunção se estende aos créditos de natureza não tributária, na forma do Tema 630/STJ . Quanto à qualificação dos agravantes, a mesma ficha cadastral os identifica como únicos sócios administradores desde a constituição da sociedade, sem registro de término de mandato, circunstância que, à luz do Tema 981/STJ , é suficiente e autônoma para autorizar o redirecionamento, independentemente do exercício da gerência à época do fato gerador. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do perigo de dano, dada a exigência cumulativa do art. 300 do CPC . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se, especialmente a agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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