Processo 6012041-23.2026.4.06.3801

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6012041-23.2026.4.06.3801
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6012041-23.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE : HUGO FREITAS ANGELO TOLEDO ADVOGADO(A) : ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO I -  RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HUGO FREITAS ANGELO TOLEDO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, por meio do qual objetiva provimento judicial que determine a atribuição de pontuação que alega ter sido ilegalmente suprimida na correção de sua prova prático-profissional de Direito Civil, correspondente ao 45º Exame de Ordem Unificado. Narra o impetrante que obteve a nota final de 3,85, vindo a ser reprovado no certame. Sustenta a ocorrência de erro material manifesto e flagrante ilegalidade na correção dos Itens 05, 07, 8, 8.1, 8.2, 14 e 15 da peça profissional (Ação de Interdição com pedido de curatela provisória), bem como nas Questões 1 (letra B), 2 (letra B), 3 (letra A) e 4 (letra B). Argumenta que suas respostas guardam estrita consonância com os espelhos de correção definitivos divulgados pela banca examinadora, de modo que a não atribuição dos pontos configura ato ilegal e abusivo, passível de controle pelo Poder Judiciário. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de reprovação, com a atribuição provisória de 3,85 pontos e a consequente majoração de sua nota para 7,70, determinando-se a sua inclusão na lista de aprovados e a expedição de certidão que viabilize sua inscrição nos quadros da OAB. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório do necessário.  DECIDO. II -  FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento invocado ( fumus boni juris ) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do procedimento ( periculum in mora ). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou tese jurídica de caráter vinculante que restringe drasticamente a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos e exames de admissão: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." A intervenção judicial em certames, portanto, qualifica-se como medida de caráter absolutamente excepcional, cabível unicamente quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia do enunciado ou manifesto descompasso entre o conteúdo cobrado e as previsões expressas do edital do concurso. Fora dessas estritas hipóteses, a pretensão de rever notas e critérios avaliativos encontra óbice intransponível no postulado da separação de poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e na discricionariedade técnica da comissão examinadora. Ao analisar os documentos colacionados à petição inicial, notadamente o relatório de interposição de recursos administrativos e o resultado dos respectivos julgamentos ( evento 1, DOC10 ), constato que a banca examinadora examinou de forma pormenorizada as razões apresentadas pelo candidato, declinando fundamentação técnica idônea para manter as notas atribuídas na peça prática e nas questões discursivas. A título de…

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