Processo 6012041-94.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6012041-94.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012041-94.2024.4.06.3800/MG AUTOR : NELSON LUIZ FIDELIS ADVOGADO(A) : MATEUS FERREIRA LOPES (OAB MG115178) SENTENÇA III ? Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que o INSS já computou administrativamente 30a 0m 14d de tempo comum/contribuição na DER de 22/11/2022 e reconheceu como especiais, de forma incontroversa, os períodos de 18/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 02/12/2005 a 14/09/2006 e 28/10/2014 a 30/04/2015, totalizando 2a 3m 15d de tempo especial, com acréscimo de 0a 11m 0d, vedada duplicidade de contagem; b) reconhecer como especiais, sem duplicidade com os períodos já aceitos pelo INSS, os seguintes períodos controvertidos: 01/09/1983 a 16/12/1988, 02/05/1989 a 25/01/1991, 14/06/1991 a 30/07/1992, 03/08/1992 a 02/05/1994, 01/10/1994 a 13/02/1995, 22/02/1995 a 13/04/1995, 02/05/1997 a 03/05/1999, 01/01/2004 a 01/12/2005, 15/09/2006 a 10/07/2008, 11/07/2008 a 27/12/2009, 28/12/2009 a 28/12/2010, 14/04/2011 a 10/01/2013, 02/05/2013 a 12/08/2013, 01/04/2014 a 01/10/2014, 01/05/2015 a 31/01/2017, 02/09/2019 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 07/12/2020 e 12/07/2021 a 22/11/2022; c) rejeitar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/2001 a 01/03/2002, 18/06/2003 a 18/11/2003, 29/12/2010 a 18/03/2011 e 01/02/2017 a 08/03/2017, nos termos da fundamentação; d) declarar que, na DER de 07/02/2018, a parte autora contava com 25a 2m 14d de tempo especial total, sendo 2a 3m 15d de tempo especial incontroverso reconhecido pelo INSS e 22a 10m 29d de tempo especial reconhecido judicialmente até essa data; e) declarar que, na DER de 07/02/2018, a conversão do tempo especial pelo fator 1,4 gera acréscimo de 10a 0m 29d, alcançando a parte autora 37a 10m 5d de tempo de contribuição após a conversão; f) declarar que, na DER de 22/11/2022, a parte autora contava com 27a 10m 1d de tempo especial total, sendo 2a 3m 15d de tempo especial incontroverso reconhecido pelo INSS e 25a 6m 16d de tempo especial reconhecido judicialmente; g) declarar que, na DER de 22/11/2022, o INSS já havia computado 30a 0m 14d de tempo de contribuição, não há tempo comum novo reconhecido judicialmente, e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial prestado até 13/11/2019 [EC 103/2019] corresponde a 10a 1m 28d, totalizando 40a 2m 12d de tempo comum/contribuição; h) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício economicamente mais vantajoso, facultada a opção, em cumprimento de sentença, entre: (i) aposentadoria especial desde 07/02/2018, com 25a 2m 14d de tempo especial, sem incidência de fator previdenciário e observado o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e o Tema 709/STF quanto ao afastamento de atividade especial após a implantação: (ii) aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 07/02/2018, com 37a 10m 5d de tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91: (iii) aposentadoria especial desde 22/11/2022, com 27a 10m 1d de tempo especial, sem incidência de fator previdenciário, observada a regra de cálculo da EC 103/2019 e o Tema 709/STF, se mais vantajosa:: (iv) aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/11/2022, com 40a 2m 12d de tempo de contribuição, se mais vantajosa, com aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, ou, se adotado o direito adquirido às regras…

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