Processo 6012045-17.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012045-17.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012045-17.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6031172-84.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : LONAX- INDUSTRIA BRASILEIRA DE LONAS LTDA ADVOGADO(A) : CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL (OAB MG083217) ADVOGADO(A) : FABIANO ANTONACCI NEVES (OAB MG083209) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANTONACCI NEVES (OAB MG130312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lonax – Indústria Brasileira de Lonas Ltda, CNPJ 04.784.711/0001-55, em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando impugnar decisão do Juízo da 6ª Vara Civel de Belo Horizonte nos autos do procedimento comum nº 6031172-84.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos da cobrança de crédito tributário constituído no processo administrativo nº 10680-949.448/2025-31. O magistrado de origem entendeu ausente o requisito do perigo de dano, ao fundamento de que a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa em razão de parcelamento firmado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Registrou, ainda, quanto ao pedido subsidiário, para que o depósito judicial constitua direito subjetivo do contribuinte e independa de autorização judicial, observadas as disposições do art. 151, II, do CTN e do Provimento COGER nº 1/2024 do TRF da 6ª Região. A agravante sustenta que a controvérsia não diz respeito à criação de nova hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas à possibilidade de substituir o pagamento das parcelas vincendas do parcelamento administrativo por depósitos judiciais de igual valor, preservando-se a causa suspensiva já existente. Afirma que o Juízo de origem interpretou equivocadamente a pretensão deduzida, ao equipará-la à hipótese de depósito integral prevista no art. 151, II, do CTN, quando, em realidade, pretende apenas alterar a forma de adimplemento das prestações enquanto se discute a validade da constituição do crédito tributário. Defende, ainda, que o precedente adotado na decisão recorrida não guarda identidade fática com o caso concreto, por tratar de situação em que inexistia parcelamento regularmente constituído. Argumenta que a autorização para realização dos depósitos judiciais preserva simultaneamente a garantia integral do crédito tributário, a utilidade do processo e a regularidade fiscal da empresa, sem ocasionar prejuízo à Fazenda Nacional, uma vez que os valores permaneceriam vinculados ao Juízo e poderiam ser prontamente convertidos em renda em caso de improcedência da demanda. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco decorrente da continuidade dos pagamentos diretamente à Administração Tributária, circunstância que, em caso de êxito da ação, a sujeitaria ao procedimento de repetição do indébito. Requer, em caráter liminar, autorização para depositar judicialmente as parcelas vincendas do parcelamento, com a manutenção da regularidade fiscal e a vedação de medidas de cobrança ou exclusão do parcelamento, postulando, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Decido . I – Da ausência dos pressupostos da tutela recursal Em exame perfunctório, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada concluiu pela inexistência de perigo de dano porque a própria autora reconhece haver aderido a parcelamento administrativo perante…

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