Processo 6012046-39.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6012046-39.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012046-39.2026.4.06.3803/MG AUTOR : DEISY APARECIDA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ELZIMAR QUEIROZ DIAS (OAB MG178334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de direito previdenciário indeferido administrativamente. Com a petição inicial foram juntados instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência, cópia do processo administrativo e demais documentos destinados à instrução do feito. Em face do exposto: 1. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com vistas à adoção do fluxo de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020 e, especificamente, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, do art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024), e do que consta no Processo SEI nº 0005517-59.2025.4.06.8001, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar, de forma expressa, se tem interesse em aderir à Instrução Concentrada. A Instrução Concentrada configura instrumento de otimização procedimental criado no âmbito do TRF6 com base na Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, permitindo significativa celeridade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente aquelas que dependem de prova oral simples. Mediante a produção antecipada de depoimentos em vídeo, evita-se a designação de audiências presenciais, viabilizando economia processual, maior eficiência na tramitação e possibilidade de solução consensual ainda na fase inicial do processo.  3. Havendo adesão expressa, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a prova oral que entender cabível, mediante vídeos gravados sem cortes ou edições, contendo: 3.1. depoimento pessoal; 3.2. Oitiva de testemunhas, um por arquivo, com: 3.2.1. Identificação completa da testemunha, com nome, CPF e exibição de documento com foto no início da gravação; 3.2.2. Qualificação da testemunha (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, dizendo se são parentes, ou amigos íntimos); 3.2.3. A testemunha deve ser indagada sobre o conhecimento direto dos fatos objeto da prova, como atividades desempenhadas, local e época do trabalho, condições ambientais ou outras informações pertinentes à causa: 3.2.4. Declaração de que o depoimento destina-se a processo judicial na Justiça Federal;  3.2.5. Boa qualidade de imagem e som, com a face da testemunha visível durante todo o depoimento; 3.2.6. Condução do vídeo por advogado ou representante da parte, com respeito à boa-fé e lealdade processual.  3.2.7. Compromisso legal de veracidade e advertência quanto ao crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).  4. Faculto à parte autora instruir a inicial com imagens, vídeos ou fotografias do local de trabalho ou da residência, sobretudo quando a matéria envolver comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A adesão à Instrução Concentrada não dispensa a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, conforme exigência legal, sobretudo nos pedidos fundados em atividade rural. 6. A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que…

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