Processo 6012049-33.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6012049-33.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6012049-33.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDREA GIOVANA PEREIRA MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ANDREA GIOVANA PEREIRA MARQUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, no qual a parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento e postula a repactuação judicial de suas dívidas, com preservação do mínimo existencial. Narra a autora que é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, percebendo remuneração líquida mensal de R$ 6.478,74, conforme ficha financeira (ID 23064136), afirmando, contudo, que possui diversos empréstimos consignados e obrigações financeiras que comprometeriam sua capacidade de subsistência. Sustenta que os dispêndios mensais com dívidas alcançam aproximadamente R$ 12.409,15, incluindo obrigações fora da folha de pagamento, o que, segundo afirma, inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual requer a repactuação global das dívidas, com base nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, planilha de composição de dívidas, plano de pagamento e fichas financeiras referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, dentre outros documentos. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 25317722). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando incompatibilidade entre a renda percebida e a alegada hipossuficiência. Arguiu, ainda, inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao procedimento de superendividamento, bem como ausência de comprometimento do mínimo existencial. No mérito, defendeu a regularidade das operações contratadas, a validade dos instrumentos firmados, a ciência da autora quanto às condições pactuadas e a inexistência de abusividade ou ilegalidade apta a justificar a repactuação compulsória das dívidas. Citada, a NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentou contestação (ID 25603406), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento; a regularidade das contratações, a validade dos documentos firmados pela autora e a ausência de vício de consentimento. Defendeu, ainda, que o procedimento de superendividamento não pode ser utilizado como mecanismo de revisão genérica ou de afastamento de obrigações regularmente pactuadas. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 25885547). Em preliminar, sustentou a ausência dos requisitos necessários ao prosseguimento da demanda, especialmente pela não demonstração de comprometimento do mínimo existencial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a validade das operações, a observância dos encargos pactuados e a impossibilidade de o plano de pagamento implicar redução unilateral ou desconsideração do principal devido, argumentando que a Lei do Superendividamento não autoriza a revisão ampla e…

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