Processo 6012055-09.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6012055-09.2026.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) da DECISÃO abaixo descrita: Parte Autora: RAIMUNDO BATISTA RIOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: KEILIANE LEMOS LOPES - AP4075-A ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por RAIMUNDO BATISTA RIOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., em que se discute o bloqueio unilateral de conta bancária e a retenção de valores. Compulsando os autos, verifico que a parte Ré apresentou contestação (ID 27021400), na qual sustenta a regularidade de sua conduta com base em cláusulas contratuais e suspeita de fraude, manifestando, inclusive, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Considerando que a controvérsia fática reside essencialmente na legalidade do bloqueio e na existência de motivação idônea para a retenção dos valores — matérias que podem ser devidamente esclarecidas por meio da prova documental já acostada ou a ser complementada —, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. A dispensa da audiência de instrução e julgamento em sede de Juizados Especiais, quando a matéria é exclusivamente de direito ou as provas documentais são suficientes para o convencimento do juízo, prestigia os princípios da celeridade e economia processual, sem configurar cerceamento de defesa, desde que assegurado o contraditório. Diante do exposto: DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento, ante a desnecessidade de produção de prova oral; INTIME-SE a parte Autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pela Ré, no prazo de 05 (cinco) dias; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cumpra-se. Macapá, 30 de abril de 2026. ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula: 45203
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