Processo 6012055-77.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6012055-77.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE JORGE PEREIRA RECIO REQUERIDO: M R EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, GABRIEL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por JOSÉ JORGE PEREIRA RECIO, após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou o reconhecimento da servidão de passagem em favor do exequente, com a manutenção da obrigação imposta aos executados de não obstar o exercício do direito reconhecido judicialmente. O exequente requer o processamento do cumprimento de sentença, a intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer, a manutenção das astreintes já fixadas no título executivo judicial e, ainda, seja determinada a apresentação de plano logístico de acesso destinado a disciplinar a abertura dos portões e a operacionalização da passagem. O cumprimento de sentença é cabível, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o título judicial transitou em julgado. Quanto ao pedido de intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão ao exequente, devendo ser instaurada a fase executiva para efetivação do comando judicial. Por outro lado, o requerimento para que os executados apresentem plano logístico de acesso não consta do título executivo judicial. Embora a providência possa revelar-se útil sob o aspecto prático, a execução deve observar os exatos limites da coisa julgada, não sendo possível, nesta fase, impor obrigação nova que não foi estabelecida na sentença nem no acórdão transitados em julgado. Nada impede, entretanto, que, diante de eventual resistência ao cumprimento ou de dificuldades concretas verificadas na execução, sejam posteriormente adotadas medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação, inclusive aquelas previstas no art. 536 do Código de Processo Civil, desde que voltadas à concretização do título judicial, e não à sua ampliação. As astreintes permanecem disciplinadas pelo próprio título executivo, incidindo nas hipóteses e limites ali estabelecidos, sem necessidade de nova fixação neste momento. Diante disso, recebo o presente cumprimento definitivo de sentença e determino a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados constituídos, para que cumpram a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, abstendo-se de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o exercício da servidão de passagem reconhecida nos autos, cientes de que subsistem as astreintes fixadas na sentença, nos limites definidos pelo título judicial. Indefiro, por ora, o pedido de determinação para apresentação de plano logístico de acesso, por constituir obrigação não prevista no título executivo judicial, sem prejuízo de reavaliação da adoção de medidas executivas específicas, caso se verifique resistência ou embaraço ao cumprimento da obrigação reconhecida. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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