Processo 6012059-98.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6012059-98.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SILDA CAMARGOS DE ARAUJO CRISCOULO ADVOGADO(A) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (OAB DF033954) ADVOGADO(A) : REBECA HELOIZA FREIRE DE CAMPOS (OAB DF080752) ADVOGADO(A) : HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA (OAB DF059173) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Silda Camargos de Araújo Criscoulo contra decisão proferida nos autos 6005346-23.2026.4.06.3811, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Bambuí, indeferiu o pedido de tutela de urgência de visava o fornecimento os fármacos ribociclibe, olaparibe e fulvestranto a ela, por ser portadora de neoplasia de mama e de ovário. Alegou ser portadora de carcinoma de mama avançado e metastático, com recidivas óssea e axilar e mutação germinativa BRCA2 e o recurso é contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento dos medicamentos ribociclibe, fulvestranto e olaparibe. Relatou ter histórico de doença agressiva e refratária a diversos tratamentos cirúrgicos, quimioterápicos e hormonais, tendo recebido prescrição médica urgente para utilização do protocolo terapêutico atualmente pleiteado e que os três medicamentos possuem registro na ANVISA e já foram incorporados às políticas públicas do SUS por atos do Ministério da Saúde. Aduziu que o principal equívoco da decisão recorrida consistiu em analisar o caso sob a ótica do Tema 6 do STF, aplicável aos medicamentos não incorporados ao SUS, quando, na realidade, os fármacos postulados já integram a política pública de assistência farmacêutica. Defendeu, assim, que o juízo exigiu requisitos incompatíveis com a natureza da demanda e passou a exigir impugnação de supostos atos de não incorporação que sequer existem no caso concreto. Argumentou que a controvérsia deve ser examinada à luz do Tema 1.234 do STF e dos fluxos destinados aos medicamentos incorporados, afirmando que estão presentes todos os requisitos normalmente exigidos para o fornecimento judicial, tais como a negativa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica substitutiva, a imprescindibilidade clínica comprovada por laudos médicos especializados e a incapacidade financeira para custear tratamento de elevado valor. Argumentou que a nota técnica do e-NatJus teria concluído expressamente pela existência de respaldo técnico-científico para utilização do ribociclibe e do fulvestranto , reconhecendo evidências científicas favoráveis e situação de risco potencial de vida. Apesar disso, o juízo indeferiu integralmente o pedido, estendendo aos três medicamentos fundamentos que, segundo a própria nota técnica, seriam restritos apenas ao olaparibe . A recorrente afirma que a decisão reconheceu e negou simultaneamente a utilidade dos mesmos medicamentos. Quanto ao olaparibe , sustentou que a conclusão desfavorável do e-NatJus não se sustenta diante das evidências científicas apresentadas, argumentando que o medicamento foi incorporado ao SUS, possui indicação compatível com seu quadro clínico e encontra respaldo em diretrizes internacionais de referência para pacientes com câncer de mama metastático HER2-negativo associado à mutação BRCA2. Defendeu que estudos clínicos e observacionais demonstram benefício relevante em sobrevida livre de progressão e adequada segurança terapêutica para pacientes com perfil semelhante ao seu. Destacou que a escolha do esquema terapêutico compete ao médico assistente,…
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