Processo 6012068-77.2024.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6012068-77.2024.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6012068-77.2024.4.06.3800/MG RECORRIDO : STEFANY CECILIA TEODORA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GERALDO FERREIRA DE SOUZA (OAB MG188331) RECORRIDO : ARTHUR HENRIQUE TEODORO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GERALDO FERREIRA DE SOUZA (OAB MG188331) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de pedidos de uniformização nacional interpostos pelo INSS ( evento 53, DOC1 ) e pelos autores ( evento 62, DOC1 ) em face de acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Colhe-se do acórdão recorrido ( evento 43, VOTO1 ): "(...)  10.  Nesse cenário, a TNU, tratando da questão em comento, entendeu que a exigência legal de apresentação da certidão judicial no âmbito administrativo não se configura desarrazoada, embora seja possível flexibilizar a comprovação do encarceramento por outros meios de prova em sede judicial, alterando-se o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão para a data de citação, conforme elucidativo trecho do voto do Relator, Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, condutor do acórdão do PUIL 0005295-87.2022.4.05.8401 (D.E. 21/10/2024): (...) Não há motivo razoável para afastar a exigência legal. A certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão é documento de fácil obtenção, sua exigência não se mostra desproporcional. O requerimento com base nesse documento dá maior segurança e efetividade à administração previdenciária, evitando erros tanto em prejuízo dos segurados quanto do erário. Isso não significa que, em casos excepcionais, o encarceramento não possa ser demonstrado, em juízo, por outros meios de prova. O art. 80, § 1.º é norma que obriga o INSS e não pode ser flexibilizada pelo Poder Judiciário. Assim, se o requerimento administrativo não é instruído com a certidão judicial de encarceramento, esse é motivo bastante para o indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária. Se, em juízo, o encarceramento é demonstrado por outros meios de prova, o benefício pode ser concedido a contar da citação, tendo em vista que, no processo judicial, por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, a produção probatória é ampla e o juiz não está adstrito à norma do art. 80, § 1.º (...). 11.  Adotando-se a compreensão da TNU ao caso concreto, verifica-se que, ainda que a parte autora não tenha apresentado certidão judicial, conforme exigência do art. 80, § 1º da Lei 8.213/1991, não se vislumbra óbice ao reconhecimento do atestado carcerário emitido pela instituição prisional ( 1.10 ) que comprova que o segurado se encontrava recluso no regime fechado, desde 10/10/2022, posto que goza de presunção de veracidade. 12.  Portanto, observado que à data de citação (07/10/2024 - Evento 13) - a partir de quando possível a concessão do benefício na hipótese - o segurado ainda se encontrava recluso em regime fechado ( 1.11  - 02/01/2026 - data de progressão ao regime semiaberto), o auxílio-reclusão é devido desde então, merecendo reforma a sentença neste tocante. (...)."  DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DOS AUTORES: 3. Art. 14, i nciso V, "c": com relação ao incidente de uniformização interposto pelos autores, verifica-se que não foi observado o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas . Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “ [...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída…

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